Comitê Executivo de Saúde do CNJ do Paraná
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Enunciados e Recomendações
ENUNCIADOS APROVADOS NAS JORNADAS DE SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ:
Acesse os enunciados aprovados no site do CNJ clicando aqui.
ENUNCIADOS PUBLICADOS PELO COMITÊ EXECUTIVO DE SAÚDE DO CNJ DO PARANÁ:
- Enunciado nº 01 (Ata 06, de 12.09.2011): "As ações que versem sobre pedidos para que o Poder Público promova a dispensação de medicamentos ou tratamentos, baseadas no direito constitucional à saúde, devem ser instruídas com prescrição de médico em exercício no Sistema Único de Saúde, ressalvadas as hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, sob risco de indeferimento de liminar ou antecipação da tutela".
- Enunciado nº 02 (Ata 06, de 12.09.2011): "Os pedidos ajuizados para que o Poder Público forneça ou custeie medicamentos ou tratamentos de saúde devem ser objeto de prévio requerimento à administração, a quem incumbe responder fundamentadamente e em prazo razoável. Ausente o pedido administrativo, cabe ao Poder Judiciário ouvir o gestor público antes de apreciar pedidos de liminar, se o caso concreto o permitir" (Ata 06).
- Enunciado nº 03 (Ata 07, de 11.10.2011): “A determinação judicial de fornecimento de medicamentos deve observar a existência de registro na ANVISA" (Ref. Legislativa: artigo 19-T, inciso II, da Lei nº 8.080/90, com redação dada pela Lei nº 12.401/11).
- Enunciado nº 04 (Ata 07, de 11.10.2011): “Ao impor a obrigação de prestação de saúde, o Poder Judiciário deve levar em consideração as competências das instâncias gestoras do SUS”.
- Enunciado nº 05 (Ata 16, de 03.09.2012): “As ações judiciais que versem sobre pedidos para que o Poder Público promova a dispensação de tratamentos e medicamentos oncológicos, baseadas no direito constitucional à saúde, devem ser instruídas com prova do cadastro do paciente/autor em rede pública de atenção oncológica (CACON/UNACON) e com cópia integral do prontuário do paciente”.
- Enunciado nº 06 (Ata 32, de 13.06.2014): "Para a internação compulsória ou involuntária, em relação à transtornos mentais, inclusive quanto ao uso de álcool e drogas, é mister que a petição inicial venha instruída com laudo de solicitação de internação hospitalar firmado por médico, preferencialmente psiquiatra".
- Enunciado nº 07 (Ata 33, de 25.07.2014): “Considerando que o médico responsável pelo tratamento durante o período de internamento dispõe das melhores condições para aferir a pertinência de sua continuidade ou encerramento, é relevante que as decisões que imponham a obrigação de internamento psiquiátrico determinem que os efeitos da ordem judicial cessarão no momento da alta concedida pelo médico que atende o paciente na unidade do internamento, devendo o fato ser imediatamente comunicado ao Juízo pela instituição”.
- Enunciado nº 08 (Ata 42, de 17.04.2015): "As prescrições de medicamentos e OPMEs, fora das listas do SUS, tais como RENAME, SIGTAP e farmácia especial, deverão conter declaração médica acerca da existência de conflito de interesse do prescritor, nos termos das resoluções dos Conselhos de Medicina".
- Enunciado nº 09 (Ata 42, de 17.04.2015): "Nas demandas individuais de saúde, a pretensão de fornecimento de medicamentos, produtos ou procedimentos deve vir instruída com dados técnicos fundamentados na Medicina Baseada em Evidências e o respectivo nível de evidência"
- Enunciado nº 10 (Ata 43, de 29.05.2015): "Tratando-se de escassez absoluta de recursos (como transplante de órgãos, internamento em UTIs, oferta de leitos, entre outros), o controle judicial pode recair apenas quanto aos fundamentos da decisão administração, indevida a intervenção judicial para substituir-se quanto aos critérios técnicos".
- Enunciado nº 11 (Ata 43, de 29.05.2015): "A ordem judicial que determina a importação de medicamentos ou produtos, com imposição de multa para o caso de descumprimento, deve levar em consideração, para fins de entrega efetiva do bem da vida pretendido, os prazos ordinários para os procedimentos de compra internacional, desembaraço aduaneiro, liberação da ANVISA e entrega do produto, de modo que a obrigação seja exequível".
RECOMENDAÇÕES PUBLICADAS PELO COMITÊ EXECUTIVO DE SAÚDE DO CNJ DO PARANÁ:
- Recomendação 01 (Ata 04, de 04.07.2011) - solicitação aos médicos prescritores que são vinculados ao SUS.
- Recomendação 02 (Ata 24, de 16.08.2013) - paciente apresentar receituário atualizado a cada retirada de medicamento.
- Recomendação 03 (Ata 25, de 27.09.2013) - documentos necessários nas demandas relativas à Saúde Suplementar.
- Recomendação 04 – (Ata 41, de 27.03.2015) - informações necessárias em demandas acerca de OPME – órteses, próteses e materiais especiais.
- Recomendação 05 (Ata 70, de 23.06.2017) - Considerações a respeito da determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos - Art. 1.037, II, CPC).
Por Judicialização da Saúde/Comitê Executivo de Saúde