PROGRAMA EFICIÊNCIA NA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR

O Programa Eficiência na Judicialização da Saúde Suplementar foi concebido a partir da avaliação de que, muitas vezes, as demandas que versam sobre cumprimento de contratos de plano de saúde suplementar clamam por produção de prova pericial, seja para embasar as decisões judiciais de mérito, seja para dar subsídio à autocomposição.

Ocorre que a produção da prova pericial muitas vezes é difícil e custosa.

Pelo lado do beneficiário do plano, o alto preço da remuneração do perito e a gratuidade processual praticamente inviabilizam a sua produção.

Pelo lado das operadoras dos planos de saúde suplementar, o alto custo do cumprimento das decisões liminares, ao longo do processo, vem causando alarmante impacto na saúde financeira das empresas.

Para os magistrados, de quem se exige não somente a promoção da autocomposição ou a entrega de uma decisão substancialmente justa, mas a tutela do direito à vida e à saúde, a perícia passa a ser imprescindível para aferir se a prescrição do médico que assiste o paciente está correta.

No ano de 2010, o Conselho Nacional de Justiça recomendou aos tribunais a instituição de Núcleos de Apoio Técnico, atualmente denominados NAT-JUS, visando a dar suporte aos magistrados nas decisões pertinentes à judicialização da saúde. Ocorre que as notas técnicas não substituem a prova pericial ou 2ª opinião, pois embora se tratem de pareceres e notas baseados em critérios de medicina de evidência, seu caráter é genérico. As notas são emitidas em tese, não havendo análise do paciente, no caso concreto. Tanto assim, que o Decreto Judiciário 648/2018, que instituiu o regulamento do NAT-JUS no Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe expressamente, no parágrafo 2º, do art. 3º, que ao NAT-JUS não compete elaborar perícias.

A partir das reuniões do Comitê de Saúde Suplementar, detectou-se que as instituições que operam na saúde suplementar mostraram-se dispostas a custear a produção da prova pericial, mesmo nos casos de assistência judiciária gratuita, desde que prefixado o valor da verba honorária. O raciocínio, baseado numa análise econômica do processo, segue a lógica de que é mais barato pagar pela perícia desde logo e resolver o caso, do que custear o cumprimento de liminares por anos, com o risco, ainda, de ser incorreto ou lesivo ao paciente o tratamento prescrito pelo médico assistente.

Mas, para efetivamente garantir celeridade e efetividade na autocomposição ou na entrega da prestação jurisdicional, a prova pericial deveria ser produzida no início da demanda ou na fase pré-processual.

Por meio da resolução n. 125/2010, o Conselho Nacional de Justiça criou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, os CEJUSCs, agora erigidos à categoria de unidade judiciária, e cuja finalidade precípua é desenvolver trabalhos correlatos à política de autocomposição, por meio de conciliação ou mediação, atuando, ainda na política judiciaria de cidadania.

É nos CEJUSCs que, em cumprimento ao art. 334, do CPC, as partes são instadas à autocomposiçao, em audiência preliminar. Mas a realidade dos números tem nos mostrado que a simples tentativa de conciliação, nesta fase, em que a demanda não está estabilizada, tem se mostrado ineficaz.

É preciso munir o conciliador e as partes de dados mais concretos, além daquilo que consta na petição inicial, para que cheguem à autocomposição.

A partir deste raciocínio, optou-se por criar um fluxograma com aplicação do instituto do Negócio Jurídico Processual, novidade trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 e instrumento adequado para antecipar a produção da prova pericial, já que as partes, movidas pelo princípio da cooperação, estabelecem o calendário processual, trazendo a produção da prova para a fase postulatória.

Assim, proposta a ação, a inicial é despachada, com deferimento ou não de liminar, a critério do magistrado. O processo é remetido ao CEJUSC, para cumprimento do art. 334, CPC.

A citação da operadora será online, pelo sistema PROJUDI, permitindo que a audiência preliminar ocorra no prazo de até 10 dias.

Nesta 1ª audiência, frustrada a conciliação, as partes serão instadas pelos conciliadores a firmar negócio jurídico processual. Estabelecerão o calendário jurídico processual, antecipando a produção da prova pericial. Escolherão o perito, definirão os assistentes técnicos e data da perícia, que será custeada pela operadora do plano, seguindo tabela prefixada, ainda que se trate de assistência judiciária gratuita. O prazo para contestar igualmente será estabelecido pelas partes.

O negócio jurídico processual será homologado pelo juiz coordenador do CEJUSC e processo aguardará no próprio CEJUSC o resultado da perícia.

Produzida a prova, munidas do laudo, em nova audiência no CEJUSC, cuja data haverá de constar no negócio jurídico processual, as partes, sob orientação dos conciliadores/negociadores, chegarão muito provavelmente à autocomposição.

E, caso frustrada a conciliação, o processo retorna ao juízo de origem praticamente pronto para julgamento.

Por outro lado, a predefinição do valor da perícia e a perspectiva de concreta remuneração do perito, mesmo em casos de assistência gratuita, possibilitam o incremento cadastro de auxiliares da justiça.

O Programa tem aplicação em qualquer fase do processo, desde que anterior à sentença, e também na fase pré-processual, pois as partes poderão voluntariamente buscar o CEJUSC para a autocomposição.

Em linhas muito breves, este é o Programa Eficiência da Judicialização da Saúde Suplementar, fundado nas premissas da segurança, celeridade e eficácia.

Segurança que advém da certeza que a prova pericial oferece.

Celeridade porque a prova será produzida rapidamente, graças à aplicação do negócio jurídico processual.

Eficácia porque, com segurança e celeridade, será possível promover a autocomposição ou a entrega às partes de uma decisão substancialmente justa.

Para maiores informações, especialmente sobre a possibilidade de utilização do programa na via pré-processual, contatar o Centro Judiciário de Solução de Conflitos de 1º grau.

Endereço: Rua Professor Lysimaco Ferreira da Costa, 355, Centro Cívico – Curitiba/PR

Telefones: (41) 3221-9702 e (41) 3221-9703