Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário
- TJPR
- Consultas
- Legislação
- Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
LEI ESTADUAL N° 16.024, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
TEXTO COMPILADO - Atualizado até a Lei nº 22.138, de 10 de setembro de 2024
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 1º a 7º)
TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO (Arts. 8º a 55)
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO (Arts. 8º a 45)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 8º a 11)
Seção II - Da Nomeação (Arts. 12 a 14)
Subseção I - Do Concurso (Arts. 15 a 17)
Subseção II - Da Posse (Art. 18)
Subseção III - Do Estágio Probatório (Arts. 19 a 23)
Subseção IV - Da Estabilidade (Arts. 24 a 25)
Seção III - Da Readaptação (Arts. 26 a 27)
Seção IV - Da Reversão (Art. 28)
Seção V - Da Disponibilidade e do Aproveitamento (Arts. 29 a 34)
Subseção I - Da Disponibilidade (Arts. 29 a 31)
Subseção II - Do Aproveitamento (Arts. 32 a 34)
Seção VI - Da Reintegração (Art. 35)
Seção VII - Da Recondução (Art. 36)
Seção VIII - Do Exercício (Arts. 37 a 39)
Seção IX - Da Frequência e do Horário de Expediente (Arts. 40 a 45)
CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA (Arts. 46 a 51)
Seção I - Disposições Gerais (Arts. 46 a 47)
Seção II - Da Remoção e da Promoção (Arts. 48 a 49)
Seção III - Da Exoneração (Arts. 50 a 51)
CAPÍTULO III - DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO (Arts. 52 a 53-E)
CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO (Arts. 54 a 55)
TÍTULO III - CAPÍTULO ÚNICO - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS (Arts. 62 a 151)
CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Arts. 62 a 69)
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS (Arts. 70 a 94)
Seção I - Disposições Preliminares (Art. 70)
Seção II - Das Indenizações (Art. 71)
Subseção I - Da Ajuda de Custo (Art. 72)
Subseção II - Das Diárias (Arts. 73 a 74)
Subseção III - Da Indenização de Transporte (Art. 75)
Subseção IV - Do Auxílio Alimentação (Arts. 75-A a 75-C)
Seção III - Dos Adicionais (Arts. 76 a 77)
CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS (Arts. 95 a 96)
CAPÍTULO IV - DO SALÁRIO-FAMÍLIA (Arts. 97 a 101)
CAPÍTULO V - DO AUXÍLIO FUNERAL (Arts. 102 a 104)
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS (Arts. 105 a 138)
Seção I - Disposições Gerais (Arts. 105 a 106)
Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde (Arts. 107 a 117)
Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Art. 118)
Seção IV - Da Licença à Gestante, à Paternidade e à Adotante (Arts. 119 a 122)
Seção V - Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou o Companheiro (Art. 123)
Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar (Arts. 124 a 125)
Seção IX - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares (Arts. 131 a 132)
Seção X - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista (Art. 133)
Seção XI - Da Licença Especial (Arts. 134 a 136)
Seção XII - Da Licença para Estudo ou Missão no Exterior (Arts. 137 a 138)
CAPÍTULO VII - DOS AFASTAMENTOS (Art. 139)
CAPÍTULO VIII - DA CESSÃO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA (Art. 140)
CAPÍTULO IX - DA APOSENTADORIA, DO TEMPO DE SERVIÇO E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Art. 141)
CAPÍTULO X - DO DIREITO DE PETIÇÃO (Arts. 142 a 151)
TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR (Arts. 152 a 243)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 152 a 163)
Seção I - Da Cumulação de Cargos (Arts. 152 a 155)
Seção II - Dos Deveres (Art. 156)
Seção III - Das Proibições (Art. 157)
Seção IV - Das Responsabilidades (Arts. 158 a 163)
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO (Art. 164 a 192)
Seção V - Dos Recursos (Art. 190 a 192)
Seção I - Das Disposições Gerais e Das Penalidades Disciplinares (Arts. 192-A a 202-A)
Subseção I - Da Advertência (Art. 195)
Subseção II - Da Suspensão (Arts. 196 a 198)
Subseção III - Da Demissão (Art. 199)
Subseção IV - Da Cassação de Aposentadoria ou de Disponibilidade (Art. 200)
Subseção V - Da Destituição de Cargo em Comissão (Arts. 201 a 202)
Seção IA - Do Ajustamento de Conduta (Art. 202-A)
Seção II - Da Prescrição da Pretensão Punitiva e da Suspensão do Prazo Prescricional (Art. 203)
Seção IV - Dos Recursos (Art. 206)
Seção V - Da Verificação Preliminar e da Sindicância (Arts. 207 a 211)
Seção VI - Do Afastamento Preventivo (Art. 212)
Seção VII - Do Processo Administrativo Disciplinar (Arts. 213 a 235)
Subseção I - Disposições Gerais (Arts. 213 a 215)
Subseção IA - Da Comissão Disciplinar Permanente (Art. 216)
Subseção II - Do Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário (Arts. 217 a 219)
Subseção III - Do Procedimento (Arts. 220 a 231)
Subseção IV - Da Execução das Penas Disciplinares (Arts. 232 a 235)
CAPÍTULO IV - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Arts. 236 a 243)
TÍTULO VI - CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 244 a 251)
LEI ESTADUAL N° 16.024, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Súmula: Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Estatuto estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Parágrafo único. São considerados funcionários para os fins deste Estatuto os ocupantes dos cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Quadro de Pessoal de 1° Grau de Jurisdição, os Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial, os Secretários de Turma Recursal do Juizado Especial, os Secretários do Juizado Especial, os Oficiais de Justiça do Juizado Especial, os Auxiliares de Cartório do Juizado Especial, os Auxiliares Administrativos do Juizado Especial, e os Contadores e Avaliadores do Juizado Especial.
Art. 2º Funcionário é a pessoa investida em cargo público com vencimentos ou remunerações percebidas dos cofres públicos estaduais.
Art. 3º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas a funcionário, identificado pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos.
§ 1º Função é conjunto de atribuições vinculadas a determinadas habilitações para o desempenho de tarefas distintas em grau de responsabilidade e de complexidade e será atribuída por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação e a dispensa da função gratificada.
§ 3º A designação para função gratificada vigorará a partir da publicação do ato, competindo à autoridade a que se subordinará o funcionário designado dar-lhe exercício imediato.
§ 4º Os vencimentos e as gratificações de função têm valores fixados em lei.
Art. 4º A estrutura organizacional deverá atender por lei própria o seguinte:
I - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições, responsabilidades e variação de vencimentos de acordo com os níveis que compreende;
II - Grupo Ocupacional é o conjunto de classes que diz respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza do respectivo trabalho ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;
III - Nível é a subdivisão interna das classes ao qual se atribui vencimentos próprios fixados em lei.
§ 1º A progressão se dá dentro da mesma classe de um nível para outro imediatamente superior.
§ 2º Haverá no máximo 9 (nove) níveis em cada classe.
Art. 5º Os Quadros do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e de 1° Grau de Jurisdição são organizados em grupos, escalonados de acordo com a hierarquia, a natureza, a complexidade do serviço e o nível de escolaridade exigido em lei ou regulamento.
§ 1º Os Quadros compreendem:
I - Parte Permanente que é integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão;
II - Parte Suplementar que é integrada pelos cargos extintos na forma estabelecida em lei.
§ 2º A lotação do pessoal integrante do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça é regulada por decreto judiciário.
§ 3º A distribuição dos cargos dos funcionários afetos ao 1° Grau de Jurisdição referidos no parágrafo único do art. 1° do presente Estatuto é a definida lei.
§ 4º A lotação no caso do § 3º deste artigo é a determinada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, salvo afetação em lei à determinada secretaria ou repartição.
Art. 6º Os cargos públicos são de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados em classes, ou de forma isolada, e serão providos por concurso público.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão envolvem atribuições de direção, de assessoramento e de assistência superior e são de livre nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos fixados em lei ou regulamento.
Art. 7º As atribuições e as responsabilidades inerentes aos cargos serão definidas em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão que são de livre nomeação e exoneração.
Art. 9º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental.
Art. 10. Provimento é o ato do Presidente do Tribunal de Justiça que preenche o cargo e se dá com a nomeação, a posse e o exercício.
Art. 11. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - reintegração;
VI - recondução;
VII - remoção;
VIII - promoção.
Parágrafo único. A remoção e a promoção implicam na vacância do cargo e somente se aplicam aos ocupantes do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, aos Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial, aos Secretários de Turma Recursal do Juizado Especial, aos Secretários do Juizado Especial, aos Oficiais de Justiça do Juizado Especial, aos Auxiliares de Cartório do Juizado Especial, aos Auxiliares Administrativos do Juizado Especial, e aos Contadores e Avaliadores do Juizado Especial.
Seção II
Da Nomeação
Art. 12. A nomeação é o chamamento para a posse e para a entrada no exercício das atribuições do cargo público.
Art. 13. O ato de nomeação deverá indicar o cargo de provimento efetivo ou o cargo de provimento em comissão a ser preenchido.
Art. 14. A nomeação para cargo público de provimento efetivo ocorrerá de acordo com a ordem de classificação e se dará durante o prazo de validade do concurso.
§ 1º A nomeação para cargo de provimento em comissão é livre, observados os requisitos mencionados no art. 9º.
§ 2º É vedada a nomeação para cargo de provimento em comissão, bem como a lotação no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, dos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, de cargos do foro judicial de Escrivão e de Oficial Contador, Avaliador, Partidor, Depositário e de Distribuição, de Auxiliar de Cartório, de Auxiliar Administrativo, de Oficial de Justiça, de Comissário de Vigilância, de Assistente Social, de Psicólogo, de Porteiro de Auditório, de Agente de Limpeza, de Secretário do Conselho de Supervisão do Juizado Especial, de Secretário de Turma Recursal do Juizado Especial, de Secretário do Juizado Especial, de Oficial de Justiça do Juizado Especial, de Auxiliar de Cartório do Juizado Especial, de Auxiliar Administrativo do Juizado Especial e de Contador e Avaliador do Juizado Especial.
Subseção I
Do Concurso
Art. 15. O concurso obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno, as normas do regulamento que for elaborado por Comissão designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça e o respectivo edital.
Art. 16. O concurso público é de provas ou de provas e títulos e terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 1º O edital de abertura do concurso público conterá as regras que regem o seu funcionamento e será publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná, com divulgação pelos meios de comunicações disponíveis.
§ 2º Durante o prazo referido no caput deste artigo, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado para assumir o cargo com prioridade sobre os aprovados em novos concursos.
§ 3º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 4º Aos afrodescendentes serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 17. Para ser admitido no concurso, o candidato deverá preencher os requisitos do art. 9º, apresentar documento de identidade indicado no edital e recolher a taxa de inscrição que for fixada pela Comissão.
Subseção II
Da Posse
Art. 18. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, dos deveres e das responsabilidades do cargo formalizado com a assinatura do termo pelo empossado e pela autoridade competente.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da nomeação, prorrogável por até 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado ou de seu representante legal e a juízo da Administração.
§ 2º O prazo previsto no § 1º será contado, quando o aprovado for funcionário público, do término da licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para a prestação de serviço militar;
III - para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
IV - em razão de férias;
V - para participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
VI - para integrar júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - à gestante, à adotante e à paternidade;
VIII - para tratamento da saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, em cargo de provimento efetivo;
IX - por motivo de acidente em serviço ou de doença profissional;
X - para deslocamento à nova sede;
XI - para missão ou estudo no exterior.
§ 3º Admite-se o ato de posse por procuração com poderes específicos.
§ 4º Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º No ato da posse o funcionário apresentará declaração de seus bens, de exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º É ineficaz o provimento se a posse não ocorrer dentro do prazo estabelecido nesta lei.
§ 7º Somente se dará posse àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 8º O Presidente do Tribunal de Justiça designará os funcionários competentes a dar posse.
Subseção III
Do Estágio Probatório
Art. 19. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º Seis meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do funcionário, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º O funcionário em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas.
§ 3º O estágio probatório e respectivo prazo ficarão suspensos durante as licenças e os afastamentos sendo retomados a partir do término de tais impedimentos.
§ 4º O funcionário em estágio probatório não poderá ser cedido a qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta e a ele somente poderão ser concedidas as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para acompanhamento do cônjuge ou companheiro funcionário público;
IV - para prestar serviço militar ou outro serviço obrigatório por lei;
V - para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;
VI - para o exercício de mandato político;
VII - pelo período que mediar a sua escolha como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;
VIII - pelo período do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao pleito.
Art. 20. A avaliação de desempenho constitui condição para aquisição da estabilidade e tem como finalidade avaliar a capacidade e a aptidão do funcionário para o exercício do cargo.
Art. 21. O estágio probatório será sempre relacionado com o cargo ocupado.
Parágrafo único. Na hipótese de nomeação para outro cargo de provimento efetivo, o prazo de estágio probatório e da avaliação especial reiniciará com a respectiva assunção.
Art. 22. Na hipótese da autoridade competente não homologar a avaliação de desempenho indicando a exoneração, será aberto procedimento que é regido pelas normas do processo administrativo disciplinar conforme o Quadro ao qual pertencer o funcionário.
Parágrafo único. Durante o trâmite do processo referido no caput deste artigo, o prazo para aquisição da estabilidade ficará suspenso até o julgamento final.
Art. 23. O Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará o procedimento da avaliação de desempenho.
Subseção IV
Da Estabilidade
Art. 24. O funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 25. O funcionário estável somente perderá o cargo em virtude de:
I - sentença judicial transitada em julgado;
II - decisão em processo administrativo disciplinar;
III - decisão derivada de processo de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar federal, assegurada a ampla defesa;
IV - para corte de despesas com pessoal conforme disposto na Constituição e legislação federal.
Seção III
Da Readaptação
Art. 26. A readaptação é o provimento de funcionário efetivo em cargo de atribuições compatíveis com a sua capacidade física ou mental, derivada de alteração posterior à nomeação e verificada em inspeção médica oficial.
Art. 27. O procedimento de readaptação terá o prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado no caso de o funcionário estar participando de programa de reabilitação profissional.
§ 1º Ao final do referido procedimento, se julgado incapaz, o funcionário será aposentado.
§ 2º Declarado reabilitado para a função pública:
I - a readaptação será realizada em cargo com atribuições afins, respeitada a habilitação exigida para o cargo de origem, bem como o nível de escolaridade e os vencimentos inerentes a este;
II - na hipótese de inexistência de cargo vago, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º A readaptação será sempre para cargo de vencimento igual ou inferior ao de origem, preservado o direito à remuneração paga ao funcionário neste último.
Seção IV
Da Reversão
Art. 28. Reversão é o retorno de funcionário aposentado ao exercício das atribuições:
I - no caso de aposentadoria por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
II - no interesse da administração e a partir de requerimento do funcionário aposentado, observadas as seguintes condições:
a) que a aposentadoria tenha sido voluntária;
b) ocorrência da aposentadoria nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento;
c) estabilidade adquirida quando em atividade;
d) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º Após o retorno, o tempo de exercício será considerado para concessão de nova aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O funcionário que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com a vantagem de natureza pessoal incorporada e que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O funcionário de que trata o inciso II do caput deste artigo somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos no cargo.
§ 6º Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Subseção I
Da Disponibilidade
Art. 29. O funcionário será posto em disponibilidade quando extinto o seu cargo ou declarada sua desnecessidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo único. A remuneração mensal para o cálculo da proporcionalidade corresponderá ao vencimento, acrescido das vantagens pessoais, permanentes e relativas ao exercício do cargo de provimento efetivo.
Art. 30. A disponibilidade do funcionário se dará conforme os seguintes critérios e ordem:
I - menor pontuação na avaliação de desempenho no ano anterior;
II - maior número de faltas ao serviço;
III - menor idade;
IV - maior remuneração.
Art. 31. O período de disponibilidade é considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, observadas as normas próprias a esta.
Subseção II
Do Aproveitamento
Art. 32. Aproveitamento é o retorno obrigatório do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O aproveitamento se dará na primeira vaga que ocorrer com precedência sobre as demais formas de provimento, observada a seguinte ordem de preferência dentre os funcionários em disponibilidade:
I - maior tempo de disponibilidade;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior tempo de serviço público;
IV - maior idade.
Art. 33. Não haverá aproveitamento para cargo de natureza superior ao anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O funcionário aproveitado em cargo de natureza inferior ao anteriormente ocupado perceberá a diferença de remuneração correspondente.
Art. 34. O aproveitamento se dará somente àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do novo cargo.
Parágrafo único. Declarada a incapacidade para o novo cargo em inspeção médica, o funcionário será aposentado por invalidez, considerando-se, para tanto, o tempo de disponibilidade.
Seção VI
Da Reintegração
Art. 35. Reintegração é o retorno do funcionário ao exercício das atribuições de seu cargo, ou de cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Na hipótese de extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário ficará em disponibilidade e será aproveitado na forma dos arts. 32 a 34 deste Estatuto.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
§ 3º O funcionário reintegrado por decisão definitiva será ressarcido financeiramente pelo que deixou de perceber como vencimento ou remuneração durante o período de afastamento.
§ 4º Transitada em julgado a decisão definitiva, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Seção VII
Da Recondução
Art. 36. Recondução é o retorno do funcionário ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
I - inabilitação ou desistência de estágio probatório relativo a outro cargo; (Redação dada pela Lei nº 22.138, de 10 de setembro de 2024)
II - reintegração do anterior ocupante.
§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto nos arts. 32 a 34 deste Estatuto.
§ 2º Na impossibilidade do aproveitamento o funcionário será posto em disponibilidade conforme os arts. 29 a 31 deste diploma legal.
Seção VIII
Do Exercício
Art. 37. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo público ou da função gratificada.
Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão anotados na ficha funcional.
Art. 38. É de 30 (trinta) dias o prazo para entrar no exercício das atribuições do cargo ou da função, contado da data:
I - da posse;
II - da publicação no Diário da Justiça dos atos relativos às demais formas de provimento previstas nos incisos II a VI do art.11.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente para dar posse.
§ 2º O exercício em função de confiança dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de designação.
§ 3º O funcionário removido, promovido, relotado, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá 8 (oito) dias de prazo, contados da publicação do ato, para o retorno ao efetivo desempenho das atribuições do cargo na mesma comarca.
§ 4º Na hipótese do § 3º, sendo a lotação de destino em outra comarca, o prazo da entrada em exercício será de 15 (quinze) dias.
§ 5º O funcionário licenciado nos termos deste Estatuto retornará às efetivas atribuições a partir do término da licença.
§ 6º O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento, reversão, recondução e readaptação dependerá de prévia satisfação dos requisitos atinentes a tais formas de provimento e aptidão física e mental comprovada em inspeção médica oficial.
§ 7º O funcionário que, após a posse, não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.
§ 8º A posse e o exercício poderão ser reunidos em um só ato.
Art. 39. O exercício é condicionado à vedação de conferir ao funcionário atribuições diversas das do seu respectivo cargo.
Seção IX
Da Frequência e do Horário de Expediente
Art. 40. Os funcionários do Poder Judiciário estão sujeitos aos seguintes horários de expediente: (Revogado pela Lei nº 16.571, de 15 de setembro de 2010)
I - das 8h30min (oito horas e trinta minutos) às 11h00min (onze horas) e das 13h00min (treze horas) às 17h00min (dezessete horas) para os lotados em 1º Grau de Jurisdição; (Revogado pela Lei nº 16.571, de 15 de setembro de 2010)
II - das 9h00min (nove horas) às 11h00min (onze horas) e das 13h00min (treze horas) às 18h00min (dezoito horas) para os lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei nº 16.571, de 15 de setembro de 2010)
Art. 40. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais, facultada a fixação de 7 (sete) horas ininterruptas. (Redação dada pela Lei nº 16.571, de 15 de setembro de 2010)
§ 1º Serão emitidos boletins de frequência específicos para os funcionários que prestam serviços noturnos.
§ 1º Em razão do exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de expediente, os funcionários com atribuições de Oficiais de Justiça e de Avaliadores terão somente a sua frequência diária registrada nos boletins das Secretarias para as quais estiverem designados. (Redação dada pela Lei nº 16.571, de 15 de setembro de 2010)
§ 2º Em razão do exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de expediente, os funcionários com atribuições de Oficiais de Justiça e de Avaliadores terão somente a sua frequência diária registrada nos boletins das Secretarias para os quais estiverem designados.
§ 2º A jornada de trabalho dos servidores e os expedientes dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial e da Secretaria serão fixados e regulamentados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei nº 16.571, de 15 de setembro de 2010)
§ 3º Fica autorizada a compensação da jornada de trabalho do servidor mediante a utilização do Banco de Horas, no qual serão registradas de forma individualizada as horas trabalhadas no exclusivo interesse do serviço, sendo regulamentada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Art. 41. Em todos os Juízos, Gabinetes, Departamentos e Centros do Tribunal de Justiça haverá controle de frequência dos funcionários por meio de livro-ponto ou de outro meio de controle regulamentado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. É vedado dispensar o funcionário do registro de frequência, salvo disposição legal em contrário ou autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 42. Os funcionários ocupantes de cargo de provimento efetivo vinculados a gabinete de magistrado que se aposentarem devem se apresentar na Divisão de Recursos Humanos do Departamento Administrativo na data em que for publicado o decreto de aposentadoria do Desembargador ou do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, para que seja iniciado o processo de nova lotação e controle de frequência.)
Art. 42. Nos casos de vacância do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão lotados no respectivo gabinete permanecerão vinculados àquela unidade até que o novo ocupante daquele cargo redefina sua composição. (Redação dada pela Lei nº 19.517, de 28 de maio de 2018)
§ 1º Os servidores poderão ser designados para atender temporariamente o magistrado substituto ou convocado para atuar em regime de exceção, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 19.517, de 28 de maio de 2018)
§ 2º Após o provimento do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não mais compuserem o gabinete serão cientificados e deverão se apresentar no setor competente do Tribunal, no prazo de três dias, para controle de frequência e início do processo de nova lotação. (Incluído pela Lei nº 19.517, de 28 de maio de 2018)
§ 3º Provido o cargo vago, o setor competente do Departamento de Gestão de Recursos Humanos fará lavrar e publicar os atos de exoneração dos servidores ocupantes exclusivos de cargos de livre provimento vinculados ao gabinete.(Incluído pela Lei nº 19.517, de 28 de maio de 2018)
Art. 43. Em caso de óbito do magistrado, o setor competente do Departamento Administrativo fará lavrar e publicar, no trigésimo dia da data do falecimento, o ato de exoneração dos funcionários ocupantes de cargo de provimento em comissão vinculados ao gabinete.
Art. 43. Em caso de afastamento do magistrado, a estrutura de pessoal vinculada ao respectivo gabinete será mantida, aplicando-se a regra do § 1º do art. 42 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 19.517, de 28 de maio de 2018)
Parágrafo único. Os funcionários efetivos devem se apresentar na Divisão de Recursos Humanos no terceiro dia após o falecimento, sendo exonerados do cargo em comissão eventualmente exercido a partir daquela data.
Art. 44. Nos dias úteis, somente por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça poderão deixar de funcionar os serviços do Judiciário ou ser suspensos, no todo ou em parte, seus trabalhos.
Art. 45. Os funcionários regidos por este Estatuto, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, poderão ser convocados fora do horário do expediente sempre que houver interesse da Administração.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo e para os funcionários comissionados deverá ser observada a vedação do artigo 78, parágrafo único, deste Estatuto.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 46. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - remoção;
II - promoção;
III - exoneração;
IV - demissão;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - falecimento.
VIII - posse em outro cargo inacumulável. (Incluído pela Lei nº 22.138, de 10 de setembro de 2024)
Art. 47. Vagará o cargo na data:
I - da publicação do ato de aposentadoria, exoneração, remoção, promoção, demissão ou readaptação;
II - do falecimento do ocupante do cargo.
Seção II
Da Remoção e da Promoção
Art. 48. A remoção ou promoção se dá por ato do Presidente do Tribunal de Justiça de acordo com indicação do Conselho da Magistratura e com base nas regras por ele aprovadas, observados os princípios dispostos nos artigos 57 a 61 do presente Estatuto.
§ 1º A remoção ou promoção somente se aplica aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, aos Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial, aos Secretários de Turma Recursal do Juizado Especial, aos Secretários do Juizado Especial, aos Oficiais de Justiça do Juizado Especial, aos Auxiliares de Cartório do Juizado Especial, aos Auxiliares Administrativos do Juizado Especial, e aos Contadores e Avaliadores do Juizado Especial.
§ 2º A remoção é transferência do funcionário de um cargo para outro de mesma natureza em outra comarca ou foro de igual entrância e dar-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento.
§ 3º A promoção é a passagem do funcionário de um cargo para outro de mesma natureza e classe imediatamente superior e dar-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento.
§ 4º A abertura dos editais à remoção e à promoção se dará alternadamente e não concorrendo interessados ou habilitados a uma ou outra será autorizado concurso de provimento por ingresso.
§ 5º Os critérios para aferição do merecimento serão estabelecidos com base nos princípios dispostos nos artigos 57 a 61 do presente Estatuto.
Art. 49. Vagando cargo, o Presidente do Tribunal autorizará a expedição de edital com prazo de 5 (cinco) dias convocando os interessados à remoção ou à promoção.
§ 1º Decorrido o prazo legal, os pedidos serão reunidos em uma só autuação e encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça para informação sobre os antecedentes funcionais.
§ 2º Não será deferido a inscrição a quem tenha sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
§ 3º À remoção ou à promoção somente serão admitidos funcionários com mais de 2 (dois) anos em exercício no cargo e que estejam ao menos no penúltimo nível de sua classe.
§ 4º Vencidas as etapas anteriores, o procedimento será relatado pelo Corregedor-Geral da Justiça perante o Conselho da Magistratura, que deliberará sobre a indicação ou não dos pretendentes.
§ 5º Não se aplica remoção ou promoção aos cargos cuja extinção é prevista em lei à medida que vagarem e nem aos cargos que, de livre remanejamento, forem redistribuídos pela Administração Pública.
Seção III
Da Exoneração
Art. 50. A exoneração dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, após a posse, o funcionário não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - para corte de despesas com pessoal nos termos da lei federal.
Art. 51. A exoneração de cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança dar-se-á:
I - a juízo do Presidente do Tribunal de Justiça;
II - a pedido do próprio funcionário.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO
Art. 52. Lotação é o ato de definição da secretaria, do setor ou da repartição em que o funcionário exercerá as suas atribuições.
Parágrafo único. A lotação sempre se dará de ofício, respeitados os casos em que seja previamente definida em lei a secretaria, o foro ou a comarca ao qual o cargo é afetado.
Art. 53. Relotação é o deslocamento do funcionário, a pedido ou de ofício, de uma repartição ou setor para outro, inclusive entre foros, comarcas, ou secretarias, respeitados os casos em que seja previamente definida em lei a secretaria ou a comarca ao qual o cargo é afetado.
Parágrafo único. A relotação dos servidores efetivos remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem, poderá ser estabelecida em Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 18.287, de 04 de novembro de 2014)
Art. 53-A. A lotação e a relotação dos servidores observará as atribuições dos cargos, respeitada as áreas de atuação de apoio direto ou indireto à prestação jurisdicional, nos seguintes termos: (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - Unidades Judiciárias de 1º Grau de Jurisdição: integrada por servidores das carreiras de Auxiliares da Justiça de Nível Superior, Serventuários da Justiça, Contabilista Superior, Auxiliares da Justiça, Intermediária e Básica, por ocupantes dos cargos de Técnico Especializado da Infância e Juventude e de Técnico Especializado em Execução Penal, por cargos de livre provimento e funções comissionadas alocados naquelas unidades; (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - Unidades Judiciárias de 2º Grau de Jurisdição: integrada por servidores das carreiras de Auxiliares da Justiça de nível Superior, Serventuários da Justiça, Contabilista Superior, Intermediária, Auxiliares da Justiça e Básica, por cargos de livre provimento e funções comissionadas alocados naquelas unidades; (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III - Secretaria do Tribunal de Justiça: integrada por servidores ocupantes das carreiras Jurídica Especial e de Apoio Especializado Superior, Intermediária e Básica, bem como por ocupantes de cargos ou funções comissionadas alocados naquelas unidades; (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV - Cúpula Diretiva: integrada por servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e por cargos de livre provimento ou funções de confiança. (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 53-B. A alocação dos cargos efetivos, de livre provimento e funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e de seus servidores será regulamentada por decreto do Presidente do Tribunal de Justiça, que atenderá os critérios de equalização da força de trabalho entre os graus de jurisdição, segundo a demanda processual. (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
§ 1º No cálculo de distribuição dos cargos efetivos e dos valores correspondentes aos cargos de livre provimento e funções comissionadas entre os graus de jurisdição serão considerados: (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - o número de conciliadores remunerados, mediadores e juízes leigos, por grau de jurisdição, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade total, em cada grau de jurisdição, da força de trabalho destinada à área de apoio direto à atividade judicante; (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - 20% (vinte por cento) do número total de servidores efetivos, dos cargos de livre provimento e de eventuais funções comissionadas existentes nos Gabinetes dos Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau. (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
§ 2º A quantidade total de servidores lotados nas áreas de apoio indireto à atividade judicante corresponderá a, no máximo, 30% do total de servidores, excluídas a área de tecnologia da informação e a escola dos servidores. (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 53-C. Não haverá transferência compulsória de servidores com atuação na área de apoio direto à atividade judicante, de um grau de jurisdição para outro, se o déficit de servidores em um dos graus de jurisdição for igual ou inferior a 1% (um por cento) do número total de servidores com atuação na área de apoio direto à atividade judicante, salvo decisão motivada do Presidente do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 53-D. Os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, oriundos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, a critério da Administração, poderão ser designados para atendimento das unidades judiciárias de 1º grau, a fim de suprir a demanda temporária de servidores ou para a redução do acervo de processos, nas seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - Presencial: mediante relotação voluntária ou, de ofício, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - Remota: nas Unidades Permanentes de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição existentes na Capital. (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Parágrafo único. A relotação de ofício será precedida da voluntária e observará, entre outros critérios objetivos a serem fixados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, via decreto, o tempo de serviço no cargo e na unidade. (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 53-E. Os servidores oriundos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição poderão ser lotados em quaisquer das unidades judiciárias, inclusive para fins de ocupação de cargos de livre provimento e funções comissionadas, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que atenderá os seguintes requisitos quanto à alocação desses servidores nas unidades de 2º grau: (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - distribuição proporcional de servidores por unidade judiciária de 1º grau, de acordo com a lotação paradigma de cada unidade, de modo a não configurar déficit de servidor nas Secretarias de 1º grau; (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - atendimento prioritário à demanda por servidores nas unidades judiciárias em processo de estatização, para fins de cumprimento do inciso I deste artigo; (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III - possibilidade de permuta entre servidores ocupantes de cargos da mesma carreira entre as unidades judiciárias de 1º e 2º graus de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Parágrafo único. A atuação dos servidores referidos no caput deste artigo, em força tarefa da Corregedoria Geral da Justiça, por prazo certo, na Central de Movimentação Processual ou na Escola dos Servidores da Justiça Estadual do Paraná (ESEJE), independe dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo. (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 54. Nos casos de impedimentos superiores a 10 (dez) dias, o funcionário ocupante do cargo de provimento em comissão ou de função gratificada será substituído.
§ 1º A substituição depende de ato da administração e recairá em funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo e será por prazo determinado não superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça definirá em regulamento os cargos em comissão que poderão ser preenchidos temporariamente por substituição.
Art. 55. O substituto perceberá, além de sua remuneração, a diferença proporcional ao tempo de substituição, calculada como se fosse titular do cargo em comissão ou da função gratificada.
(Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
CAPÍTULO ÚNICO
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 56. Progressão funcional é a passagem do funcionário de um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe. (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 57. A progressão dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e por merecimento. (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
§ 1º A progressão por antiguidade é a passagem do funcionário mais antigo de um nível para o imediatamente subsequente, dentro da mesma classe, desde que: (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
I - tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava; (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
II - não tenha sido apenado nos últimos 2 (dois) anos; (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
III - não esteja em licença para o trato de interesses particulares; (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
IV - não esteja cumprindo pena privativa de liberdade. (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
§ 2º Progressão por merecimento é a passagem do funcionário de um nível para o imediatamente subsequente, dentro da mesma classe, desde que preenchidos os pressupostos definidos no regulamento da avaliação periódica de desempenho individual e cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava. (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 58. Não poderá concorrer à progressão por merecimento o funcionário que: (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
I - tenha sofrido qualquer tipo de penalidade nos últimos 2 (dois) anos; (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
II - esteja em disponibilidade. (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 59. O funcionário, para obter a progressão por merecimento, será submetido à avaliação de desempenho bienal. (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
§ 1º A avaliação de desempenho bienal será executada com base em regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
§ 2º O regulamento da avaliação de desempenho bienal, dentre outros critérios, deverá estabelecer requisitos mínimos de frequência e desempenho em cursos oficiais de aperfeiçoamento. (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
§ 3º Será conferida a progressão por merecimento ao funcionário com maior desempenho na avaliação bienal imediatamente anterior à abertura de vaga no nível imediatamente superior. (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 60. A execução do procedimento e aferição da progressão funcional fica a cargo de Departamento específico da Secretaria do Tribunal de Justiça, nos termos a ser definido pelo Regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 61. Será conferida progressão funcional para fins de aposentadoria ou pensão caso o funcionário preencha os requisitos legais por ocasião da perda do vínculo com a administração. (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 62. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo com valor fixado em lei e correspondente ao nível de enquadramento do funcionário.
Art. 63. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 64. Os funcionários ocupantes de cargo de provimento efetivo e de provimento em comissão perceberão seus vencimentos ou suas remunerações nos termos da lei que define o Plano de Cargos e Progressão do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Nenhum funcionário do Poder Judiciário terá remuneração superior ao subsídio percebido por Desembargador.
Art. 65. O funcionário perderá:
I - a remuneração do(s) dia(s) em que faltar ao serviço;
II - a remuneração correspondente ao turno da falta (manhã ou tarde);
III - 1/3 (um terço) da remuneração do dia, se comparecer ao serviço com atraso ou sair antecipadamente.
§ 1º Considera-se atraso o comparecimento ao serviço após o início do expediente até o máximo de uma hora, após o que será lançada falta do respectivo turno.
§ 2º Considera-se saída antecipada aquela que ocorrer antes do término do turno ou do período de trabalho.
§ 3º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
§ 4º O funcionário poderá perder 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento ou da remuneração, no caso de aplicação de pena de suspensão convertida em multa, ficando obrigado a permanecer no serviço.
Art. 66. As faltas ao serviço, decorrentes de ordens judiciais dirigidas contra o funcionário, implicarão em:
I - redução da remuneração a 2/3 (dois terços) durante o afastamento por motivo de prisão cautelar;
II - redução da remuneração a metade durante o afastamento em virtude de decisão condenatória penal transitada em julgado, que não determine a perda do cargo.
§ 1º No caso do inciso I do caput deste artigo, o funcionário terá direito à integralização da remuneração se for absolvido em decisão definitiva.
§ 2º As reduções cessarão no dia em que o funcionário for posto em liberdade.
§ 3º O funcionário que for posto em liberdade nos termos deste artigo deverá retornar ao exercício de suas atribuições no dia seguinte à soltura.
Art. 67. O funcionário nomeado para cargo de provimento em comissão optará entre o vencimento de tal cargo e a remuneração que recebe em razão de seu cargo efetivo, acrescida em 20% (vinte por cento) do valor símbolo do cargo comissionado. (Revogado pela Lei nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013)
§ 1º Em nenhuma hipótese a diferença remuneratória percebida pelo funcionário efetivo em razão do exercício de cargo em comissão será incorporada aos seus vencimentos. (Revogado pela Lei nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013)
§ 2º Aplica-se ao funcionário em disponibilidade nomeado para cargo de provimento em comissão o disposto no caput deste artigo como se na ativa estivesse. (Revogado pela Lei nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013)
Art. 68. Não incidirá desconto sobre o vencimento ou a remuneração, salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização escrita do funcionário, observando-se que, nesta última hipótese, a consignação do desconto fica a critério da administração pública.
Art. 69. As reposições e indenizações ao Erário Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração.
§ 1º As reposições e indenizações serão previamente comunicadas ao funcionário e corrigidas pela média do INPC (IBGE) e IGP-DI (Fundação Getúlio Vargas) ou pela média dos índices que vierem a substituí-los e acrescidas de juros nos termos da lei civil.
§ 2º A reposição será integral e em parcela única quando o pagamento indevido tiver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha.
§ 3º Quando o funcionário for exonerado, dispensado ou demitido terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da perda do vínculo com a administração pública, para pagar o débito, sendo que o não pagamento implicará em inscrição em dívida ativa.
§ 4º As reposições derivadas de revogações de ordens judiciais que majoraram vencimentos ou remunerações deverão ser feitas em 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação administrativa, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 5º No caso de recebimento de valores indevidos a título de remuneração ou vencimento o funcionário comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria do Tribunal de Justiça, sob pena de caracterização de comportamento desleal para com a administração pública.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 70. Poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - adicionais;
III - gratificações.
§ 1º As indenizações e as gratificações não se incorporam ao vencimento ou à remuneração. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 2º Excepcionam-se da hipótese do § 1º deste artigo as gratificações por insalubridade, periculosidade e risco de vida que se incorporam às remunerações nos termos deste Estatuto. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 3º Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
§ 4º As vantagens não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção II
Das Indenizações
Art. 71. Constituem indenizações:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III – transporte;
IV - auxílio-alimentação. (Incluído pela Lei nº 16.746, de 29 de dezembro de 2010)
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 72. Ajuda de custo é a compensação das despesas do funcionário que em virtude de promoção, remoção ou relotação muda de domicílio para exercer as suas atribuições em caráter permanente em outra comarca.
§ 1º A ajuda de custo compreende as despesas do funcionário e de sua família com combustível ou passagem e do transporte de bagagens e de bens pessoais até o valor de uma remuneração mensal.
§ 2º A compensação será feita mediante comprovação documental das despesas nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º A ajuda de custo somente será realizada uma vez a cada intervalo mínimo de 2 (dois) anos, no caso de remoções ou promoções, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º A ajuda de custo em razão de relotação de ofício pela administração pública não possui o limite de tempo previsto no § 3º deste artigo e será regulamentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 5º Não será devida ajuda de custo na hipótese de relotação a pedido do funcionário.
§ 6º O funcionário ficará obrigado a restituir integralmente a ajuda de custo recebida, no prazo de 10 (dez) dias, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo 30 (trinta) dias, ou ainda, pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
Subseção II
Das Diárias
Art. 73. O funcionário em serviço que se afastar por ordem da Administração Pública da sede de sua lotação, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito ao pagamento das passagens e de diárias destinadas a indenizar as despesas realizadas em razão do deslocamento.
§ 1º A diária é devida por dia de afastamento e terá valor arbitrado conforme regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de justiça, observado o seguinte:
I - valores fixos para alimentação e pernoite; e
II - a base de cálculo dos valores de alimentação e pernoite será estabelecida segundo o cargo, função e nível na carreira do funcionário.
§ 2º Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não terá direito a diárias.
Art. 74. O funcionário que receber diária e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A compensação será feita nos termos a serem fixados em regulamento.
Subseção IV
Do Auxílio Alimentação
(Incluído pela Lei nº 16.746, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 75-A. Conceder-se-á, mensalmente, auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como aos ocupantes de cargo em comissão puro. (Incluído pela Lei nº 16.746, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 75-B. A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim de frequência do servidor. (Incluído pela Lei nº 16.746, de 29 de dezembro de 2010)
§ 1º O servidor que acumule cargos ou empregos na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 16.746, de 29 de dezembro de 2010)
§ 2º O servidor não perceberá auxílio-alimentação quando estiver cedido a outro órgão ou outra entidade da Administração direta ou indireta, nem em acompanhamento de cônjuge ou companheiro, em serviço militar, em atividade política e para exercício de mandato eletivo, em licença para tratar de interesses particulares, em licença para o desempenho de mandato classista e em missão ou estudo no exterior. (Incluído pela Lei nº 16.746, de 29 de dezembro de 2010)
§ 3º Fará jus ao auxílio-alimentação o servidor que se encontrar em férias, ou em licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, licença-maternidade, licença paternidade, licença à adotante e licença especial, bem como para frequentar cursos de capacitação, ou sujeito a horário especial. (Incluído pela Lei nº 16.746, de 29 de dezembro de 2010)
§ 4º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. (Incluído pela Lei nº 16.746, de 29 de dezembro de 2010)
§ 5º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 16.746, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 75-C. O auxílio-alimentação não será: (Incluído pela Lei nº 16.746, de 29 de dezembro de 2010)
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Incluído pela Lei nº 16.746, de 29 de dezembro de 2010)
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; (Incluído pela Lei nº 16.746, de 29 de dezembro de 2010)
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura. (Incluído pela Lei nº 16.746, de 29 de dezembro de 2010)
Seção III
Dos Adicionais
Art. 76. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo terá acrescido aos vencimentos, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, 5% (cinco por cento) do valor do vencimento previsto para o nível do cargo que ocupa até completar 25% (vinte e cinco por cento), contados de forma linear.
Parágrafo único. O acréscimo será imediato, inclusive para efeito de aposentadoria, pensão ou disponibilidade.
Art. 77. Ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício, o funcionário terá direito ao acréscimo aos vencimentos do nível de seu cargo de 5% (cinco por cento) por ano excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento), contados de forma linear.
§ 1º A incorporação desses acréscimos será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria, pensão ou disponibilidade.
§ 2º No cálculo e para efeito de pagamento do adicional referido nesta Seção, não será considerada a soma ao vencimento de qualquer acréscimo de adicional anteriormente deferido.
Seção IV
Das Gratificações
(Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Art. 78. Conceder-se-á gratificação: (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
I - de função; (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
II - natalina (décimo - terceiro salário); (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
III - de férias; (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
IV - de trabalho noturno; (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
V - pela prestação de serviço extraordinário; (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
VI - de insalubridade, de periculosidade ou de risco de vida; (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
VII - tempo integral e dedicação exclusiva. (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010 e Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Parágrafo único. As gratificações dos incisos IV e V não serão devidas aos ocupantes de cargo de provimento em comissão. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Subseção I
Da Gratificação de Função
Art. 79. Gratificação de função é a correspondente ao exercício: (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
I - de representação de gabinete; (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
II - de chefia; (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
III - de assessoramento; (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
IV - de encargos especiais. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 1º A gratificação especial de assiduidade é devida ao funcionário que não faltar ao trabalho durante o mês e poderá ser cumulada com as referidas no caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 16745 e 16.748, de 29 de dezembro de 2010 e Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 2º As gratificações referidas nos itens I a IV e no § 1º terão seus valores nominais e fixos definidos em lei. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 3º Os valores das gratificações passarão a ser pagos ao funcionário no final do mês de sua designação para o exercício de função, inclusive para o cálculo de gratificação natalina (décimo - terceiro salário) e de férias.(Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 4º A gratificação do exercício de representação de gabinete é a devida em razão da lotação do funcionário em gabinete de magistrado que atue no âmbito do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 5º As gratificações de chefia e de assessoramento são devidas pelo exercício de tais funções de confiança, conforme previsão estabelecida em regulamento que define a estrutura hierárquica da Secretaria do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 6º A gratificação de encargos especiais é devida em razão do exercício das funções de assessoramento direto a cúpula do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 7º As gratificações previstas nesta Seção serão automaticamente canceladas nos casos de afastamentos por mais de 30 (trinta) dias, salvo no caso de licença à gestante. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Subseção II
Da Gratificação Natalina (Décimo - Terceiro)
Art. 80. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração do funcionário no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Art. 81. O funcionário exonerado perceberá gratificação natalina, proporcional aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Art. 82. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Art. 83. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Subseção III
Da Gratificação de Férias
Art. 84. Será paga ao funcionário, por ocasião das férias, uma gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da última remuneração.(Revogado pela Lei nº 16.966, de 5 de dezembro de 2011 e Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Parágrafo único. No caso de o funcionário exercer uma das funções previstas no art. 79, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo da gratificação de que trata este artigo.(Revogado pela Lei nº 16.966, de 5 de dezembro de 2011 e Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Subseção IV
Da Gratificação de Trabalho Noturno
Art. 85. O serviço noturno será prestado em horário compreendido entre às 19h00min (dezenove horas) de um dia e às 7h00min (sete horas) do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).(Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 1º O serviço noturno será prestado em 2 (dois) turnos de 6 (seis) horas com expediente das 19h00min (dezenove horas) à 1h00min (uma hora) e da 1h00min (uma hora) às 7h00min (sete horas).(Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 2º A autorização para a execução do serviço noturno será prévia e do Presidente do Tribunal de Justiça, ou do funcionário por ele designado para tal atribuição. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Subseção V
Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 86. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina: (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
I - a remunerar os serviços prestados fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário; (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
II - ao exercício de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo. (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010 e Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 1º A gratificação referida no caput deste artigo não pode ser cumulada com outra de igual natureza. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 2º A autorização para a execução do serviço extraordinário será prévia e do Presidente do Tribunal de Justiça, ou do funcionário por ele designado para tal atribuição. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Art. 87. O serviço será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, calculada com base em 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal do funcionário dividida pelo número de horas do seu expediente normal. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Parágrafo único. O valor total da gratificação paga por mês pela prestação de serviço extraordinário não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do funcionário.
Parágrafo único. O pagamento de horas extras, em qualquer dos casos previstos no caput do art. 40 desta Lei, deve ser previamente autorizada e somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de sobrejornada.(Redação dada pela Lei nº 16.571, de 15 de setembro de 2010) (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Art. 88. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por dia de trabalho. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Art. 89. A gratificação extraordinária prevista no inciso II do art. 86 será paga pelo secretariado das sessões de julgamento das câmaras, das seções cíveis e seções criminais, e pela participação em comissões permanentes previstas na Lei Estadual nº 14.277/2003 e temporárias instituídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.(Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010 e Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Parágrafo único. O valor da gratificação prevista no caput deste artigo será definido em lei. (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010 e Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Subseção VI
Da Gratificação de Insalubridade, de Periculosidade ou de Risco de Vida
Art. 90. Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais em que haja risco de vida, sejam insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, perceberão gratificação calculada sobre o vencimento do nível do cargo que ocupam. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 1º As gratificações de insalubridade e de periculosidade não são cumuláveis, devendo ser paga a de maior valor. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 2º O direito à gratificação de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão e no caso de afastamento do serviço por mais de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 3º No caso de concessão de licença-maternidade, cessará o direito à gratificação com o afastamento por mais de 120 (cento e vinte) dias. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Art. 91. Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Parágrafo único. A funcionária gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Art. 92. De acordo com o grau de insalubridade a que o funcionário estiver exposto o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), ou 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do nível básico do cargo. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Parágrafo único. Para a definição do grau de insalubridade conforme a natureza da exposição será observada a legislação específica.(Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Art. 93. Pelo desempenho de atividades com risco de vida o funcionário perceberá gratificação no percentual de 33,33% (trinta e três vírgula três por cento) do valor do vencimento do nível básico do cargo.(Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 1º É condição para a concessão da gratificação referida no caput que o funcionário atue em primeiro grau de jurisdição, em trabalho interno ou externo, e em secretarias ou varas com atribuição nas áreas criminal, penal, corregedoria dos presídios, adolescentes infratores, delitos de trânsito. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 2º Os funcionários que atuarem em primeiro grau de jurisdição em cumprimento de mandados e ordens judiciais com trabalho externo será concedida a gratificação independentemente da área de atribuição da secretaria ou vara. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 3º Cessada a atuação no âmbito da vara ou da secretaria ou na forma indicadas nos parágrafos anteriores será imediatamente revogada a concessão da gratificação de risco de vida. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 4º O Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará a concessão da gratificação de risco de vida. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Subseção VII
Da Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
Art. 94. Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 1º Não se compreendem na proibição deste artigo: (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
I - o exercício em um órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral; (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
II - as atividades que, sem caráter de emprego se destinam a difusão e aplicação de ideias e conhecimentos, excluídas as que prejudiquem ou impossibilitem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral; (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
III - a prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitado através da repartição a que pertence o funcionário. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 2º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, no interesse da administração pública e na forma definida em lei: (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
I - aos que exerçam atividades de natureza técnica; (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
II - ao ocupante de cargo ou função que envolva responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento; (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
III - ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou de setores das mesmas, quando a natureza do trabalho o exigir. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo e na forma definida em lei. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 4º O regime de trabalho, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser aplicado em caráter obrigatório, conforme dispuser a lei, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções, cargos ou atribuições, bem como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 5º O funcionário que estiver legalmente acumulando cargos e for colocado em regime de tempo integral em razão de um dos cargos, será automaticamente afastado do outro, com perda de vencimentos e demais vantagens financeiras, a partir da data em que assinar o competente termo de compromisso. Deverá também observar ao seguinte: (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
I - quando ocupar cargo de provimento em comissão, em razão do qual tenha sido submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ficará automaticamente afastado do cargo ou cargos que vinha exercendo antes daquela investidura, com perda dos respectivos vencimentos e demais vantagens financeiras, sem prejuízo de contagem de tempo; (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
II - cessada a sujeição ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, reassumirá, automaticamente, o cargo ou os cargos, dos quais houver sido afastado, observadas as disposições legais sobre a reassunção do exercício; (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
III - aquele que ocupar mais de um cargo, mediante acumulação legalmente permitida, e estiver submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, poderá, ao passar à inatividade, optar pela situação que mais lhe convier, observado o disposto em lei, sendo vedada a acumulação dos benefícios em ambos os cargos, a qualquer título. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 6º Pelo exercício de cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, perceberá o funcionário gratificação mensal indivisível, com forma de fixação do valor definida em lei. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 7º O regime de tempo integral obriga a um mínimo de horas equivalente ao do expediente, sem prejuízo de permanecer o funcionário à disposição do órgão em que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 8º O funcionário colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva assinará termo de compromisso, em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários estabelecidos. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 9º Verificada em processo administrativo a quebra do compromisso decorrente do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o funcionário ficará sujeito à pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 10. A gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva não poderá ser cumulada com as gratificações por serviço extraordinário e de trabalho noturno. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 95. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o funcionário terá direito a férias, que podem ser cumuladas por até 2 (dois) períodos, por comprovada necessidade de serviço, observada a seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de 5 (cinco) vezes no período aquisitivo;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas no período aquisitivo;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas no período aquisitivo;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º A escala de férias dos funcionários lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça será organizada pelo chefe de cada Divisão ou Departamento, e pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum para os demais casos.
§ 3º É vedado compensar dias de faltas com os de férias.
§ 4º As férias poderão ser parceladas, desde que assim requeridas pelo funcionário, e no interesse da administração pública.
Art. 96. Não terá direito a férias o funcionário que, no curso do período aquisitivo, deixar de trabalhar, com percepção do vencimento ou da remuneração, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total do serviço público.
Parágrafo único. Na hipótese de cessação do vínculo com a administração pública será devida ao funcionário indenização de férias não-gozadas, integrais ou proporcionais, calculadas com base no vencimento anterior ao ato do desligamento.
CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 97. O salário-família é devido no valor fixado na legislação federal, mensalmente, ao funcionário ativo ou inativo que receba vencimento igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo nacional, na proporção do número de dependentes econômicos.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 18 (dezoito) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do funcionário, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 98. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 99. Quando o pai e a mãe forem funcionários públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Equiparam-se ao pai e à mãe o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 100. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo estadual, nem servirá de base para qualquer contribuição estadual, inclusive para o sistema previdenciário.
Art. 101. As licenças concedidas ao funcionário não acarretam a suspensão do pagamento do salário-família, excepcionada a hipótese para tratamento de interesses particulares.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 102. À pessoa que provar ter feito despesas com o funeral do funcionário será paga a importância correspondente até 1 (um) mês de remuneração do falecido para o respectivo ressarcimento.
§ 1º O pagamento correrá pela dotação própria à remuneração do funcionário falecido, não podendo, por esse motivo, novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de 30 (trinta) dias da data do óbito.
§ 2º O requerimento de pagamento será apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do funeral e será instruído com a documentação comprobatória das despesas e com a certidão de óbito (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
Art. 103. Em caso de acumulação legal de cargos do Estado do Paraná, o auxílio funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
Art. 104. Com base na mesma dotação, forma e prazo referidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 102 será concedido transporte ou meios para mudança à família do funcionário, quando este falecer fora do Estado do Paraná, no desempenho do cargo ou de serviço.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 105. Ao(a) funcionário(a) conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante, à paternidade e à adotante;
IV - para acompanhar o cônjuge ou o companheiro;
V - para o serviço militar;
VI - para atividade política e para exercício de mandato eletivo;
VII - para capacitação, frequência de cursos e horário especial;
VIII - para tratar de interesses particulares;
IX - para o desempenho de mandato classista;
X - especial;
XI - para missão ou estudo no exterior.
Parágrafo único. Os pedidos de licença devem ser instruídos com os documentos que comprovem os respectivos fundamentos, sob pena de indeferimento liminar, salvo nas hipóteses em que seja necessária inspeção médica para constatação do respectivo motivo.
Art. 106. A competência para o exame e a deliberação sobre os pedidos de licenças previstas no art. 105 é do Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegar tal atribuição às autoridades e aos funcionários que lhes sejam subordinados.
§ 1º O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local em que poderá ser encontrado.
§ 2º O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como período de licença.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
]
Art. 107. Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.
Art. 108. Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do Tribunal de Justiça e, por prazo superior, será efetivada por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar em que se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico do Quadro no local em que se encontra lotado o funcionário será aceito atestado firmado por médico particular.
§ 3º No caso do parágrafo 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do Tribunal de Justiça, pelas autoridades ou pelos funcionários nos termos do art. 106 deste Estatuto.
§ 4º Não homologado o atestado ou indeferido o pedido de licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício de suas atribuições, sendo considerados os dias que deixou de comparecer ao serviço como faltas ao trabalho, por haver alegado doença.
§ 5º O funcionário que no período de 12 (doze) meses atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial.
Art. 109. O funcionário não permanecerá em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados ainda que interpoladamente, exceto nos casos considerados recuperáveis pela junta médica, que poderá prorrogá-lo motivadamente e por período certo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o funcionário será submetido à nova inspeção, sendo aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado.
Art. 110. Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, recomendar como resultado da inspeção a imediata aposentadoria.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo e o parágrafo único do art. 109, a inspeção será feita por uma junta médica de pelo menos 3 (três) médicos.
Art. 111. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e os atestados médicos.
Art. 112. No curso de licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença com perda total do vencimento ou da remuneração, até que reassuma o cargo, e de responder a processo administrativo disciplinar.
Art. 113. Licenciado para tratamento de saúde, por acidente no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, o funcionário recebe integralmente o vencimento ou a remuneração com as vantagens inerentes ao cargo.
Art. 114. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, será posto em licença a requerimento ou de ofício para o respectivo tratamento.
§ 1º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço e aos fatos ocorridos em razão do seu desempenho.
§ 2º Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício de atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas.
§ 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deve ser feita em procedimento próprio, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 115. O funcionário que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica e não poderá recusá-la sob pena de suspensão de pagamento dos vencimentos ou da remuneração, até que ela seja realizada, e de responder a processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Consideram-se doenças determinantes do licenciamento compulsório para tratamento de saúde do funcionário a tuberculose ativa, a hanseníase, a alienação mental, a neoplasia maligna, a cegueira posterior ao ingresso no serviço público, a paralisia irreversível e incapacitante, a cardiopatia grave, a doença de Parkinson, a espondiloartrose anquilosante, a nefropatia grave, o estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), a síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), a esclerose múltipla, a contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.
Art. 116. No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício de suas atribuições ou com direito à aposentadoria.
Art. 117. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados os dias de ausência como faltas.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 118. Será concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou de companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou da madrasta e de enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste na sua ficha funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante laudo de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses, contados ainda que interpoladamente.
§ 3º Durante a fruição da licença por motivo de doença em pessoa da família o funcionário não exercerá nenhuma atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença e de responder a processo administrativo disciplinar.
Seção IV
Da Licença à Gestante, à Paternidade e à Adotante
Art. 119. À funcionária gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com percepção de vencimento ou remuneração com demais vantagens legais.
§ 1º A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, será aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do primeiro dia do quinto mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, sem prejuízo do direito à licença de que trata esta Seção.
§ 2º A licença poderá, a pedido da funcionária gestante, ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 3º Na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 4º No caso de natimorto, a funcionária ficará licenciada por 30 (trinta) dias a contar do evento, decorridos os quais, será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atribuições.
§ 4º No caso de natimorto, a funcionária ficará licenciada por sessenta dias a contar do evento, decorridos os quais será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de atribuições. (Redação dada pela Lei nº 21.975, de 3 de maio de 2024)
§ 5º No caso de aborto atestado por médico, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 120. Para amamentar o próprio filho até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária lactante terá, durante a jornada de trabalho, duas horas de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de uma hora.
Art. 121. À funcionária que adotar ou tiver concedida guarda judicial para fins de adoção será concedida licença nos seguintes prazos:
I - de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver de 0 (zero) a 30 (trinta) dias;
II - de 90 (noventa) dias, se a criança tiver de 2 (dois) meses incompletos a 6 (seis) meses;
III - de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 7 (sete) meses incompletos a 2 (dois) anos;
IV - de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 3 (três) anos incompletos a 6 (seis) anos.
§ 1º Considera-se a idade da criança à época de sua entrega à mãe adotiva.
§ 2º Findo o prazo de licença, a mãe adotante deverá retornar ao trabalho, sendo improrrogável a licença.
Art. 122. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o funcionário terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Seção V
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou o Companheiro
Art. 123. Será concedida licença ao funcionário(a) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que for deslocado(a) de ofício pela administração pública para outro ponto do território nacional ou exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem vencimento ou remuneração.
§ 2º No deslocamento do(a) funcionário(a) poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da administração do Estado do Paraná, inclusive autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
§ 3º Independentemente do regresso do(a) cônjuge ou do(a) companheiro(a), o(a) funcionário(a) poderá requerer, a qualquer tempo, o retorno ao exercício de suas atribuições, o que lhe será deferido observados os requisitos dos arts. 29 a 34 deste Estatuto.
§ 4º Para acompanhar o (a) cônjuge ou o (a) companheiro(a) poderá ser aplicado o disposto no art. 140 deste Estatuto ao invés da licença de que trata esta Seção.
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 124. Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença sem vencimento ou remuneração na forma e nas condições previstas na legislação específica e mediante documento comprovante da incorporação.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o funcionário terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Art. 125. Será concedida licença sem remuneração ou vencimento ao funcionário que tiver feito curso para oficial da reserva das forças armadas durante os estágios prescritos nos regulamentos militares.
Seção VII
Da Licença para Atividade Política e para o Exercício de Mandato Eletivo
Art. 126. O funcionário poderá ser licenciado, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O funcionário candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será licenciado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição o funcionário será licenciado, assegurada percepção dos vencimentos do cargo efetivo.
Art. 127. O funcionário ficará licenciado do cargo em decorrência do exercício de mandato eletivo:
I - federal, estadual ou distrital;
II - de Prefeito, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo que ocupa;
III - de Vereador, e havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II deste artigo.
§ 1º Em qualquer caso que exija o licenciamento para o exercício do cargo eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção ou progressão funcional por merecimento.
§ 2º Para efeito de benefício previdenciário, no caso do licenciamento, os valores serão determinados como se no exercício estivessem.
§ 3º Será computado integralmente o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições oficiais de previdência social brasileira.
§ 4º A contagem recíproca estabelecida no § 3º deste artigo atenderá ao disposto na Lei Estadual nº 12.398 de 30/12/1998 e na Lei Federal nº 9.717 de 27/11/1998.
§ 5º O funcionário investido em mandato eletivo não poderá ser relotado de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato.
§ 6º O funcionário deverá reassumir o exercício de seu cargo no Poder Judiciário no primeiro dia útil subsequente:
I - ao trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro de sua candidatura ou homologou a sua desistência;
II - após o decurso do prazo de que trata o § 2º do art. 126, caso seja confirmado o registro de sua candidatura;
III - ao da apresentação de sua desistência à candidatura.
§ 7º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo implicará em falta ao serviço.
§ 8º A licença e o retorno do funcionário ao exercício de suas atribuições deverão ser comunicados à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias, contados, respectivamente, de seu início e das datas previstas no parágrafo 6º deste artigo.
Seção VIII
Da Licença para Capacitação e Frequência de Cursos e do Horário Especial
Art. 128. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário ocupante de cargo efetivo poderá, no interesse e a critério da administração, licenciar-se com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar ou completar requisitos de curso de capacitação profissional correlatos às responsabilidades e às atribuições do cargo que ocupa.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis.
Art. 129. O funcionário que usufruir da licença prevista no art. 128 será obrigado a restituir os valores percebidos como remuneração durante o respectivo período, no caso de ocorrer sua exoneração no prazo de 2 (dois) anos, a contar do término do tal benefício.
Art. 130. O funcionário que for estudante em cursos de formação até o grau universitário, incluídos os de pós-graduações, desde que ministrados na localidade da lotação, terá horários especiais de trabalho que possibilitem a frequência ao curso, condicionados à possibilidade e à realização das necessárias compensações a perfazerem a carga horária normal de trabalho.
§ 1º Será deferido horário especial somente por uma vez para a realização de 1 (um) curso técnico, 1 (um) de graduação, 1 (um) de especialização, 1 (um) de mestrado e 1 (um) de doutorado, observado o período de regular duração de cada um deles.
§ 2º O funcionário beneficiário de horário especial não terá direito a qualquer gratificação ou aumento de vencimentos ou remuneração por trabalho fora do horário normal de expediente.
§ 3º Será concedido horário especial ao funcionário portador de necessidades especiais quando atestado por junta médica, independentemente de compensação de horário, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º O Presidente do Tribunal de Justiça definirá os funcionários competentes a deliberar sobre os pedidos de horários especiais.
Seção IX
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 131. A critério da administração poderão ser concedidas ao funcionário ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço, devendo o funcionário, nesta última hipótese, reassumir suas atribuições no prazo de 30 (trinta) dias depois de notificado, sob pena de responder administrativamente por abandono de cargo.
§ 2º O tempo de afastamento em razão da fruição da licença de que trata esta Seção não será computado para qualquer efeito legal.
Art. 132. Não será concedida a licença de que trata esta Seção ao funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Seção X
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 133. É assegurado ao funcionário efetivo licença com remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato representativo da categoria de funcionários:
Art. 133. Assegura ao funcionário efetivo licença com remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato representativo da categoria de funcionários: (Redação dada pela Lei nº 21.025, de 02 de maio de 2022)
I - para entidades com até 500 (quinhentos) associados, 1 (um) funcionário;
I - para entidades com número inferior a quinhentos associados, será liberado um funcionário, conforme abaixo: (Redação dada pela Lei nº 21.025, de 02 de maio de 2022)
a) em um dia por semana para entidades com até 199 (cento e noventa e nove) associados; (Incluído pela Lei nº 21.025, de 02 de maio de 2022)
b) em dois dias por semana para entidades de duzentos a 299 (duzentos e noventa e nove) associados; (Incluído pela Lei nº 21.025, de 02 de maio de 2022)
c) em três dias por semana para entidades de trezentos a 399 (trezentos e noventa e nove) associados; (Incluído pela Lei nº 21.025, de 02 de maio de 2022)
d) em quatro dias por semana para entidades de quatrocentos a 499 (quatrocentos e noventa e nove) associados; (Incluído pela Lei nº 21.025, de 02 de maio de 2022)
II - para entidades com 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) associados, 2 (dois) funcionários;
II - para entidades que possuam a partir de quinhentos associados, será liberado um funcionário, em tempo integral, e a cada novos quinhentos associados será liberado mais um funcionário até limite de oito. (Redação dada pela Lei nº 21.025, de 02 de maio de 2022)
III - para entidades com 1001 (mil e um) a 1500 (mil e quinhentos) associados, 3 (três) funcionários; (Revogado pela Lei nº 21.025, de 02 de maio de 2022)
IV - para entidades com mais de 1501 (mil e quinhentos e um) associados, será liberado mais um dirigente, a cada quinhentos associados excedentes a tal número, até o limite de oito. (Revogado pela Lei nº 21.025, de 02 de maio de 2022)
§ 1º Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas em Ministério da administração pública federal nos termos da legislação federal.
§ 1º Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que registradas no(s) órgão(s) competente(s). (Redação dada pela Lei nº 21.025, de 02 de maio de 2022)
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e será computado o tempo de afastamento para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e será computado o tempo de afastamento para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. (Redação dada pela Lei nº 21.025, de 02 de maio de 2022)
§ 3º O funcionário investido em mandato classista não poderá ser relotado de ofício para localidade diversa daquela em que exerce mandato. (Redação original ratificada pela Lei nº 21.025, de 02 de maio de 2022)
Seção XI
Da Licença Especial
Art. 134. O funcionário estável que durante 10 (dez) anos não se afastar do exercício de suas funções terá direito à licença especial de 6 (seis) meses, por decênio, com percepção de vencimento ou remuneração. (Vide Decreto Judiciário n° 333, de 22 de junho de 2022)
Parágrafo único. Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário estável que requerer conceder-se-á licença especial de 3 (três) meses com vencimento ou remuneração.
Art. 135. Não podem gozar de licença especial, simultaneamente, o funcionário e o seu substituto legal; se requeridas para períodos coincidentes, ainda que parcialmente, a preferência para a fruição é daquele que tenha mais tempo de serviço público estadual.
Parágrafo único. Na mesma repartição não poderão usufruir de licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total do respectivo Quadro de lotação e, quando o número de funcionários for inferior a 6 (seis), somente 1 (um) deles poderá entrar em licença especial. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 136. É vedada a conversão da licença de que trata esta Subseção em pecúnia.
Art. 136. É vedada a conversão da licença de que trata esta Subseção em pecúnia, exceto nos casos de inatividade, exoneração ou outro motivo que cesse o vínculo com a administração. (Redação dada pela Lei nº 18.747, de 06 de abril de 2016)
Art. 136. É permitida a conversão da licença de que trata esta Subseção em pecúnia, nos termos de regulamentação a ser editada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 21.007, de 05 de abril de 2022)
§1° Para a indenização da conversão prevista no caput deste artigo em favor de funcionário que se encontra em atividade, autoriza ao Presidente do Tribunal de Justiça estabelecer, por meio de regulamentação, desconto para pagamento administrativo e parcelamento do valor para inclusão diretamente na folha de pagamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei nº 21.007, de 05 de abril de 2022)
§ 2° De cada período de licença especial adquirida pelo funcionário em atividade nos termos do art. 134 desta Lei, poderá ser convertido em pecúnia até 2/3 (dois terços) do saldo ainda não gozado, desprezada a parte decimal do quociente. (Incluído pela Lei nº 21.007, de 05 de abril de 2022)
Seção XII
Da Licença para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 137. Somente o funcionário estável e efetivo poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial desde que autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º A ausência não excederá a 2 (dois) anos, e finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º Ao funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, bem como as licenças para tratar de interesses particulares, para capacitação ou especial, antes de decorrido período igual ao da licença.
§ 3º As hipóteses, condições e formas para a concessão da licença de que trata esta Seção, inclusive no que se refere à percepção de vencimentos ou de remuneração do funcionário estável e efetivo serão disciplinadas em regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 138. O licenciamento de funcionário estável e efetivo para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
CAPÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 139. Serão concedidos os seguintes afastamentos do exercício das atribuições aos funcionários, sem prejuízo dos vencimentos ou das remunerações, para:
I - trânsito, conforme prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 38 deste Estatuto;
II - casamento, por 8 (oito) dias;
III - luto por falecimento de cônjuge ou companheiro, filho ou enteado, pai ou padrasto, mãe ou madrasta, irmão, por 8 (oito) dias;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - doar sangue, por 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho;
VII - alistamento como eleitor, por 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo haverá compensação de horários respeitada a duração máxima semanal do trabalho de 40 (quarenta) horas. (Revogado pela Lei nº 17.470, de 2 de janeiro de 2013)
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA
Art. 140. O funcionário efetivo e estável poderá ser cedido para outro órgão ou outra entidade da administração direta ou indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, sendo a cessão para órgãos ou entidades de outros Estados, da União, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, inclusive no que se referem às contribuições previdenciárias.
§ 2º O funcionário cedido ao órgão, à empresa pública ou à sociedade de economia mista do Estado do Paraná, nos termos das respectivas normas, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão.
§ 3º A entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo cedente a qualquer título, inclusive no que toca à diferença derivada da opção referida no § 2º deste artigo.
§ 4º A cessão far-se-á a critério do Presidente do Tribunal de Justiça por prazo certo, não superior a 1 (um) ano, e mediante Portaria publicada no Diário da Justiça.
§ 5º A contagem de tempo de serviço do funcionário cedido para fins previdenciários obedecerá às normas contidas na Lei Estadual nº 12.398 de 30/12/1998.
CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA, DO TEMPO DE SERVIÇO E
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 141. A aposentadoria sob qualquer modalidade se dará nos prazos e nas formas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro 1998 e na Lei Estadual nº 12.398 de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações subsequentes.
§ 1º Os valores a serem pagos em razão das aposentadorias são os definidos nas mencionadas normas e têm por base as remunerações com forma de fixação e incorporações de vantagens previstas neste Estatuto.
§ 2º O sistema de seguridade dos dependentes e dos funcionários inativos do Poder Judiciário é o previsto na Lei Estadual nº 12.398 de 30/12/1998 e nas suas alterações subsequentes.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 142. É assegurado ao funcionário o direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder contra si praticado.
Art. 143. A petição será dirigida à autoridade da qual emanou o ato impugnado ou a que for competente para deliberar sobre o pleito concessivo de direito.
Art. 144. Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. A impugnação, o requerimento e o pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo e os arts. 142 e 143 deste Estatuto deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 145. Caberá recurso com efeito devolutivo do indeferimento do pedido de reconsideração e da decisão do primeiro recurso.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar poderes aos funcionários imediatamente subordinados para a apreciação dos recursos de sua competência. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 3º O prazo para deliberar sobre os recursos é de 30 (trinta) dias.
Art. 146. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado.
Art. 147. O recurso será recebido com efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou pela autoridade a quem cabe a atribuição do respectivo julgamento, no caso de risco de lesão grave e de difícil reparação.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 148. O direito de peticionar prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, a contar dos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações com a administração do Poder Judiciário;
II - em 2 (dois) anos, a contar da demissão, da cassação de aposentadoria ou da cassação de disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado quando se der antes da publicação.
Art. 149. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 150. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 151. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista de autos e de documento, na repartição, ao funcionário ou ao procurador por ele constituído.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Cumulação de Cargos
Art. 152. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade ou pensão paga a partir de valores de órgão ou entidade previdenciária pública, salvo quando os cargos ou empregos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 153. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de uma função gratificada prevista no caput do art. 79 deste Estatuto.
Art. 154. O funcionário vinculado ao regime deste Estatuto, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e de local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou das entidades envolvidas.
Art. 155. É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.
Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo não abrange os funcionários aposentados no desempenho de serviço voluntário como conciliador ou para cumprir tarefas especiais, desde que devidamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por quem ele designar para tal atribuição.
Seção II
Dos Deveres
Art. 156. São deveres do funcionário:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
VI - lealdade e respeito às instituições a que servir;
VII - observar as normas legais e regulamentares;
VIII - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IX - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
X - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIV - atender prontamente às convocações para serviços extraordinários;
XV - zelar pela manutenção atualizada dos seus dados cadastrais perante a administração pública;
XVI - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado;
XVII - proceder na vida pública e na vida privada de forma a dignificar o cargo ou a função que exerce;
XVIII - cumprir os prazos previstos para a prática dos atos que lhe são afetos ou que forem determinados pela autoridade administrativa ou judiciária a que estiver vinculado;
XIX - comunicar à Secretaria do Tribunal de Justiça e restituir imediatamente os valores que perceber indevidamente como remuneração;
XX - frequentar os cursos instituídos pela administração do Tribunal de Justiça para aperfeiçoamento ou especialização;
XXI - submeter-se à inspeção médica quando determinada pela autoridade competente.
§ 1º A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada por autoridade superior àquela contra a qual é formulada.
§ 2º Será dispensado da frequência a cursos de aperfeiçoamento ou especialização o funcionário que comprovar relevante motivo que o impeça.
§ 3º A frequência e o aproveitamento a cursos de aperfeiçoamento ou especialização será considerada para a progressão e a promoção funcional.
Seção III
Das Proibições
Art. 157. Ao funcionário é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem prévia anuência da autoridade competente;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao encaminhamento de documento, ao andamento de processo ou à execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha ao Quadro da repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista;
XI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer para o desempenho de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais do Poder Público em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX - referir-se de modo depreciativo em qualquer escrito ou por palavras às autoridades constituídas e aos atos administrativos por ela praticados, ressalvada a análise técnica e doutrinária em trabalho de natureza acadêmica;
XXI - deixar de comparecer ao serviço sem justificativa aceita pela administração;
XXII - tratar de assuntos particulares na repartição durante o horário de expediente;
XXIII - empregar materiais e bens do Poder Judiciário ou à disposição deste em serviço ou atividade estranha às funções públicas;
XXIV - manter domicílio ou residência fora da localidade de sua lotação;
XXIV - manter domicílio fora da localidade de sua lotação, quando em regime presencial de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 19.667, de 26 de setembro de 2018)
XXV - acumular cargos ou funções, observados os permissivos constitucionais e legais.
Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 158. O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 159. As responsabilidades e sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 160. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário público ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada na forma prevista no art. 69, sem prejuízo da execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.
Art. 161. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 162. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou da função.
Art. 163. A responsabilidade administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 164. Aos funcionários do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná, aos Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial, aos Secretários de Turma Recursal do Juizado Especial, aos Secretários do Juizado Especial, aos Oficiais de Justiça do Juizado Especial, aos Auxiliares de Cartório do Juizado Especial, aos Auxiliares Administrativos do Juizado Especial e aos Contadores e Avaliadores do Juizado Especial se aplica o sistema previsto neste Capítulo. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Aos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça que estiverem lotados ou atuando no foro judicial, em 1º Grau de jurisdição, ainda que subordinados a juízes, não se aplicam as disposições referidas no caput deste artigo e sim as que seguem no Capítulo III deste Título. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 165. Os funcionários do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná deverão exercer suas funções com dignidade e compostura, obedecendo às determinações de seus superiores e cumprindo as disposições legais a que estiverem sujeitos. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 166. Os funcionários do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná terão domicílio e residência na sede da comarca em que exercerem suas funções.
Art. 166. Os servidores do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição em regime presencial de trabalho deverão manter domicílio na sede da comarca de sua lotação. (Redação dada pela Lei nº 19.667, de 26 de setembro de 2018) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Os servidores do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição que exercerem suas atribuições em teletrabalho poderão manter domicílio em outra localidade do território nacional, mediante autorização do superior hierárquico. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 167. Os funcionários do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares pelas faltas cometidas no exercício de suas funções: (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
I - de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
II - de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres previstos nesta lei, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
III - de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores fixados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições: (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
a) exercer cumulativamente 2 (dois) ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
b) retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estatal, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
c) valer-se do cargo ou função para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
d) praticar usura; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
e) receber propinas e comissões de qualquer natureza em razão do cargo ou função; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
g) delegar, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que a si competir ou a seus subordinados; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
h) deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
i) retirar ou utilizar materiais e bens do Estado indevidamente; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
j) deixar de cumprir atribuições inerentes ao cargo no prazo estipulado; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
V - de demissão, aplicada nos casos de: (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
a) crime contra a administração pública; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
b) abandono de cargo; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
c) falta ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias alternados no período de 12 (doze) meses; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
d) improbidade administrativa; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
e) incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
f) reincidência em caso de insubordinação; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
g) ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo escusa legal; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
h) aplicação irregular de dinheiro público; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
i) revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou da função; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
j) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
l) corrupção; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
m) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
n) transgressão dos incisos IX a XV, XXIII e XXV do art. 157; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
o) condenação por crime comum à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
p) reiterada desídia no cumprimento das atribuições do cargo ou da função. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 1º A pena de suspensão poderá ser convertida em multa quando houver conveniência para o serviço, à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração a que no período imposto fizer jus o funcionário, que fica obrigado neste caso a permanecer em atividade. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 2º Para os fins do inciso V, alínea "b", deste artigo, considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 3º Durante o período de suspensão, o funcionário perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 4º Na aplicação das penalidades, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os meios empregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes disciplinares do funcionário. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 168. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo: (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
IV - praticou usura em qualquer de suas formas; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
V - perdeu a nacionalidade brasileira. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 1º Cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, o funcionário, para todos os efeitos legais, será considerado como demitido do serviço público. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 2º Independentemente de qualquer tipo de exoneração, permanece a necessidade de processamento e julgamento das condutas passíveis de punição com suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 169. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura, o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os funcionários, observado o seguinte: (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
I - o Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas no artigo anterior; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
II - o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes poderão aplicar as penas de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão de até 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 170. As penas de advertência, censura e devolução de custas em dobro poderão ser aplicadas em sindicância, respeitados o contraditório e a ampla defesa. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 171. Qualquer penalidade imposta ao funcionário será comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça para as devidas anotações. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 172. Se a pena imposta for a de demissão ou de cassação de aposentadoria, a decisão será remetida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o respectivo decreto, comunicando o fato, na segunda hipótese, ao Tribunal de Contas. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 173. Sempre que houver comprovação de prática de crime de ação penal pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 174. As penalidades de advertência, censura e devolução de custas em dobro terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) anos, e a de suspensão após 5 (cinco) anos, respectivamente, contados da aplicação ou do cumprimento da pena, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 175. Mediante decisão do Corregedor-Geral da Justiça, o funcionário poderá ser afastado do exercício do cargo quando criminalmente processado ou condenado enquanto estiver tramitando o processo ou pendente de execução a pena aplicada. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Recebida a denúncia ou transitada em julgado a sentença, o Juiz do processo remeterá ao Corregedor-Geral da Justiça cópias das respectivas peças. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 176. O Corregedor-Geral da Justiça, por decisão fundamentada, poderá afastar o funcionário do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, se houver necessidade de acautelamento a fim de evitar a continuidade dos ilícitos administrativos praticados, para garantia da normalidade do serviço público ou por conveniência da instrução do processo administrativo. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 177. Fica assegurado ao funcionário, quando do afastamento ocorrido pela aplicação das normas contidas nos arts. 175 e 176 deste Estatuto, o direito à percepção de sua remuneração. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 178. Afastado o funcionário, o Corregedor-Geral da Justiça designará substituto se assim a necessidade do serviço o exigir. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 179. A pena de demissão ou de cassação de aposentadoria será aplicada ao funcionário do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná: (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
I - em virtude de sentença que declare a perda de cargo ou de função pública; (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Seção II
Da Prescrição
Art. 180. Prescreverá o direito de punir: (Redação ratificada pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
I - em 2 (dois) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão;
I – em 3 (três) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão; (Redação dada pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
II - em 4 (quatro) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria.
II - em 5 (cinco) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Parágrafo único. A punibilidade da infração, também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 181. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicar a penalidade. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 1º A abertura da sindicância ou a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 1º Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição com: (Redação dada pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
I – a abertura da sindicância; (Incluído pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
II – a instauração do processo administrativo; (Incluído pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
III – a decisão de mérito proferida em sindicância ou no processo administrativo; (Incluído pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
IV – o acórdão proferido no julgamento do recurso interposto em face da decisão a que se refere o inciso III deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 2º A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 3º Suspende-se o prazo prescricional quando a autoridade reputar conveniente o sobrestamento do processo administrativo até a decisão final do inquérito policial, da ação penal ou da ação civil pública, desde que originadas no mesmo fato do processo administrativo. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 4º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Seção III
Do Processo Administrativo
Art. 182. O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, por portaria baixada por Juiz ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual se imputarão os fatos ao funcionário, delimitando-se o teor da acusação. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados pelo Corregedor-Geral da Justiça a Juiz ou a assessor lotado na Corregedoria-Geral da Justiça. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 183. Ao funcionário acusado será dada a notícia dos termos da acusação, devendo ele ser citado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa e requerer a produção de provas.
Art. 183. Ao funcionário acusado será dada a notícia dos termos da acusação, devendo ser ele citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa e requerer a produção de provas. (Redação dada pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 1º A citação far-se-á: (Redação original ratificada pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
I - por mandado ou pelo correio, por meio de ofício sob registro e com aviso de recebimento;
I – por ofício, expedido pela autoridade instrutora do processo, a ser entregue diretamente ao indiciado mediante recibo em cópia do original, ou pela via postal, sob registro e com aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
II - por carta precatória ou de ordem;
II – pelo meio eletrônico, através do Sistema Mensageiro, acompanhado da íntegra dos autos, sob a forma de arquivo anexo; (Redação dada pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
III - por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
III – por mandado; (Redação dada pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
IV – por carta precatória ou de ordem; (Incluído pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
V – por edital, com prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 2º O edital será publicado 3 (três) vezes no Diário da Justiça e afixado no átrio do Fórum ou no da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, que lhe é entregue em mãos, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo servidor designado a fazer a citação pela autoridade instrutora do processo, com a assinatura de duas testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 3º A citação eletrônica, feita pelo Sistema Mensageiro, considerar-se-á realizada quando a mensagem for lida pelo destinatário, cuja data e horário ficarão registrados no sistema, salvo no período de afastamento do usuário, quando não serão computados os prazos em relação às mensagens de cunho pessoal. (Incluído pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 4º Far-se-á citação por meio de mandado, por oficial de justiça, quando frustrada a citação mediante ofício ou por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 5º Na citação por mandado, verificando que o funcionário se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 6º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado três vezes no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum. (Incluído pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 184. Em caso de revelia, será designado pela autoridade competente bacharel para funcionar como defensor dativo ao funcionário.
Art. 184. Em caso de revelia, inclusive na hipótese de o funcionário não comparecer após ser citado por hora certa, será designado pela autoridade competente bacharel para funcionar como defensor dativo ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013) (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 185. Apresentada defesa, seguir-se-á a instrução com a produção das provas deferidas, podendo a autoridade instrutora determinar a produção de outras necessárias à apuração dos fatos. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 1º A autoridade que presidir a instrução deverá interrogar o funcionário acusado acerca da imputação, designando dia, hora e local e determinando sua intimação bem como a de seu defensor. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 2º Em todas as cartas precatórias e de ordem, a autoridade processante declarará o prazo dentro do qual elas deverão ser cumpridas. Vencido esse prazo, o feito será levado a julgamento independentemente de seu cumprimento. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 3º Encerrada a instrução, será concedido um prazo de 5 (cinco) dias para as alegações finais do acusado. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 4º Apresentadas as alegações finais, a autoridade competente proferirá decisão. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 5º Instaurado o processo administrativo por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, este, após receber os autos com o relatório elaborado pela autoridade instrutora, decidi-lo-á ou o relatará, conforme o caso, perante o Conselho da Magistratura. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 6º A instrução deverá ser ultimada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Seção IV
Do Abandono do Cargo
Art. 186. Caracterizada a ausência do funcionário na forma do art. 167, § 2º, deste Código, fará o Juiz a respectiva comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 187. Diante da comunicação da ausência do funcionário, e havendo indícios de abandono de cargo, o Corregedor-Geral da Justiça baixará portaria instaurando processo administrativo, com expedição de edital de chamamento e citação, que será publicado no Diário da Justiça por 3 (três) dias consecutivos, convocando o funcionário a justificar sua ausência ao serviço no prazo de 10 (dez) dias, contados da última publicação. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 188. Se procedente a justificativa apresentada pelo funcionário, deverá ele reassumir imediatamente suas funções. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Não ocorrendo o retorno do funcionário à atividade, segue-se o procedimento estabelecido nos arts. 183 e 184 deste Código. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 189. Declarado o abandono do cargo pelo Conselho da Magistratura, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o decreto de demissão do funcionário. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Seção V
Dos Recursos
Art. 190. Das decisões do Juiz ou do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso em último grau ao Conselho da Magistratura no prazo de 15 (quinze) dias. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 191. Das decisões originárias do Conselho da Magistratura cabe recurso ao Órgão Especial no prazo de 15 (quinze) dias. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 192. O recurso será interposto perante a autoridade que houver proferido a decisão recorrida, a qual, se o receber, encaminhá-lo-á no prazo de 2 (dois) dias ao órgão competente para julgamento. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 1º Só não será recebido o recurso em caso de intempestividade. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 2º O recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
(Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Seção I
Das Penalidades Disciplinares
Das Disposições Gerais e Das Penalidades Disciplinares
(Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 192-A. Aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná se aplica o sistema disciplinar previsto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 1º Aplicam-se supletivamente às disposições previstas para este sistema disciplinar dos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná a Lei de Processo Administrativo do Paraná, o Código de Processo Penal, a legislação processual penal extravagante e o Código de Processo Civil, nesta ordem, e, no que couber, subsidiariamente, a Lei sobre atos de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito e suas sanções, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o Código de Ética do TJPR, Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e demais legislações e atos normativos vigentes. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 2º A tramitação dos processos e procedimentos administrativos disciplinares, incluindo a realização e a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, se dará por meio eletrônico, adotando-se o sistema disponibilizado pela administração. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 3º A instrução e demais atos necessários para a apuração em processos e procedimentos disciplinares, inclusive investigativos, será realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real, salvo impossibilidade devidamente justificada. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 193. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
§ 1º Cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, o funcionário, para todos os efeitos legais, será considerado como demitido do serviço público.
§ 2º Independentemente de qualquer tipo de exoneração, permanece a necessidade de processamento e julgamento das condutas passíveis de punição com suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Independentemente da exoneração, permanece a necessidade de processamento e julgamento das condutas passíveis de punição com suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade. (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 3º As penalidades previstas nos incisos do caput são também aplicáveis aos casos de assédio moral, assédio sexual e discriminação, sem prejuízo da apuração cível e criminal cabível. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 194. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.
Art. 194. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais. (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Na hipótese em que aplicável a penalidade de advertência ou suspensão até trinta dias pode ser firmado o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Da Advertência
Art. 195. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 157, incisos I a VIII, XIX e XXII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
§ 1º A penalidade de advertência terá seu registro cancelado após o decurso de 3 (três) anos, contados de sua anotação, e se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
§ 1º A penalidade de advertência deixará de produzir efeitos jurídicos e não constará em certidões após o decurso de três anos, contados do cumprimento da pena, e se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 2º O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
§ 2º O disposto no §1º deste artigo não surtirá efeitos retroativos. (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Da Suspensão
Art. 196. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
Art. 196. A suspensão será aplicada em caso de reincidência ou cumulação das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias. (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 1º Será punido com suspensão de até 30 (trinta) dias o funcionário que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Caracteriza falta punível com suspensão de até 90 (noventa) dias o não atendimento à convocação para sessões do Tribunal do Júri e a outros serviços obrigatórios.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
§ 4º Independentemente da conversão da suspensão em multa, nos termos do previsto no § 3º deste artigo, a penalidade a ser registrada nos assentamentos do funcionário é a de suspensão. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 197. Durante o cumprimento da pena de suspensão o funcionário perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Art. 198. A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de 5 (cinco) anos, contados do cumprimento integral da pena, e se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 198. A penalidade de suspensão deixará de produzir efeitos jurídicos e não constará em certidões após o decurso de cinco anos, contados do cumprimento integral da pena, e se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não surtirá efeitos retroativos. (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Subseção III
Da Demissão
Art. 199. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – falta ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias alternados no período de 12 (doze) meses;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição;
VI – reincidência em caso de insubordinação;
VII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo escusa legal;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou da função;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX a XV, XXIII e XXV do art. 157;
XIV – condenação por crime comum à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos;
XV – reiterada desídia no cumprimento das atribuições do cargo ou da função.
Parágrafo único. Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
Subseção IV
Da Cassação de Aposentadoria ou de Disponibilidade
Art. 200. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Parágrafo único. A aplicação definitiva de uma das penas referidas no caput deste artigo será anotada na ficha funcional.
Subseção V
Da Destituição de Cargo em Comissão
Art. 201. A destituição de funcionário não efetivo de cargo de provimento em comissão se dará nos casos de infração punível com as penas de suspensão ou de demissão para os funcionários efetivos e o inabilitará à nomeação para outro cargo em comissão e para participar de concurso público para cargo no Poder Judiciário estadual por 5 (cinco) anos.
§ 1º Em tal hipótese, a exoneração do funcionário comissionado, a qualquer título, não elidirá a necessidade de processamento e julgamento das condutas que se lhe imputam.
§ 2º O julgamento procedente da imputação, no caso do § 1º deste artigo, será anotado na ficha funcional para fim de caracterização dos impedimentos constantes do caput deste artigo.
§ 2º A procedência da imputação, no caso do §1º deste artigo, será anotada na ficha funcional para o fim de caracterização dos impedimentos constantes do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 3º Ao funcionário efetivo que for demitido também se aplicam os impedimentos referidos no caput deste artigo.
§ 4º Independentemente do contido neste artigo ou da prática de qualquer infração por ocupante de cargo de provimento em comissão a administração pública conserva o poder de livremente exonerá-lo a qualquer tempo.
§ 5º A exoneração do servidor durante o período de vigência do termo de ajustamento de conduta não obsta, no cabível, o cumprimento do que nele ajustado e, conforme o caso, o processamento de que trata o §1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 202. Não poderá retornar ao Poder Judiciário estadual o funcionário que tiver contra si julgada procedente definitivamente, no âmbito administrativo ou judicial, imputação de improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou corrupção.
Art. 202. Não poderá retornar ao Poder Judiciário estadual pelo período de dez anos o funcionário que tiver contra si julgada procedente definitivamente, no âmbito administrativo ou judicial, imputação de improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou corrupção. (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Do Ajustamento de Conduta
(Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 202-A. No caso de infração disciplinar punível com a penalidade de advertência ou suspensão até trinta dias poderá ser firmado com o funcionário, como medida alternativa à instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade ou aplicação de sanção se já instaurado, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 1º Por meio do TAC, o funcionário interessado assume a responsabilidade pela irregularidade e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 2º A celebração do TAC não importará no reconhecimento de responsabilidade para fins de eventual procedimento administrativo disciplinar, nem inibe, limita ou veda quaisquer providências de controle e fiscalização, bem como a aplicação de sanção decorrente de outros fatos. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 3º A assinatura do TAC não afasta a responsabilidade civil, inclusive em relação aos danos causados a terceiros, ou penal do funcionário. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 4º O ajustamento de conduta, que poderá ser firmado em qualquer fase do procedimento ou processo administrativo, será: (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
I - oferecido pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
II - sugerido por comissão disciplinar à autoridade julgadora; ou (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
III - requerido, uma única vez, pelo próprio interessado. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 5º Instaurada a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, o requerimento de TAC poderá ser apresentado pelo interessado em até quinze dias a contar da citação. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 6º A recomendação ou o requerimento para celebração do TAC, dirigido à autoridade competente, deverá conter, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
I - a qualificação completa das partes; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
II - a descrição pormenorizada dos fatos ou das condutas e os fundamentos que motivaram a sua proposição; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
III - a proposta concreta e detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando-se as obrigações de pagar, de fazer ou não fazer a serem assumidas, e de ressarcir os prejuízos financeiros, caso estes tenham ocorrido; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
IV - o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
V - a vigência do termo de compromisso. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 7º O requerimento de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 8º Caberá pedido de reconsideração se o requerimento de celebração de TAC, feito pelo interessado, for indeferido. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 9º Não poderá ser celebrado TAC: (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
I - quando houver indícios de crime ou improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
II - se o funcionário gozou de benefício de Termo de Ajustamento de Conduta nos dois anos que antecederam a infração; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
III - quando tiver registro vigente de penalidade disciplinar nos assentos funcionais do funcionário; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
IV - quando não houver o ressarcimento ou o comprometimento de ressarcir eventual dano causado à Administração. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 10. As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano e poderão compreender, dentre outras: (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
I - reparação do dano causado; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
II - retratação do interessado; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
V - cumprimento de metas de desempenho; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 11. O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a dois anos, sendo vedada a previsão de obrigações que não se relacionam com a falta cometida e com a atividade desenvolvida pelo funcionário. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 12. O acompanhamento da execução do TAC será feito pela chefia imediata do agente público ou por funcionário ou comissão por ela designado. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 13. O descumprimento total ou parcial das condições ajustadas impede a celebração de novo termo sobre o mesmo fato e a autoridade competente adotará as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo processo disciplinar suspenso, sem prejuízo da aplicação da multa ou outra sanção estipulada no próprio TAC, e de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 14. O TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei, e os valores nele previstos serão inscritos em dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 15. A multa de que trata o § 13 deste artigo será fixada levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e a condição econômica do compromissado. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 16. O produto da arrecadação da multa reverterá ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário-Funrejus. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 17. A celebração do TAC será publicada em extrato no Diário da Justiça e anotada nos assentos funcionais do agente beneficiado. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 18. O registro do TAC terá efeitos cancelados após dois anos contados da data estabelecida para o término de sua vigência. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 19. Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 20. Ato do Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará demais elementos necessários para a celebração do TAC, aplicando-se aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Administrativo do Paraná que não sejam contrárias ao previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Seção II
Da Prescrição da Pretensão Punitiva
Da Prescrição da Pretensão Punitiva e da Suspensão do Prazo Prescricional
(Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 203. A pretensão punitiva disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos para as infrações puníveis com advertência ou suspensão.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente para ordenar a instauração do procedimento administrativo disciplinar.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
I - da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente para ordenar a instauração do procedimento administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
II - nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 2º Os prazos e os termos de interrupção de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas como crime.
§ 2º Os prazos e os termos de interrupção de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas como crime, ainda que não instaurada a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 3º Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição:
§ 3º Interrompem a contagem do prazo de prescrição: (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
I - com a instauração de sindicância ou do procedimento administrativo disciplinar;
I - a abertura de sindicância; (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
II - com a instauração de processo administrativo;
II - a instauração de processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
III - com a decisão de mérito proferida no processo administrativo;
III - a decisão de mérito proferida na sindicância ou no processo administrativo; (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
IV - com a interposição de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em processo administrativo;
IV - a interposição de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em sindicância ou processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
V - com a decisão de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em processo administrativo;
V - a decisão de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em sindicância ou processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
VI - com a propositura de ação judicial que tenha por pretensão a anulação ou revisão de decisão punitiva ou de processo administrativo disciplinar.
VI - a propositura de ação judicial que tenha por pretensão a anulação ou revisão de decisão punitiva ou de processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 4º Na hipótese do inciso VI a contagem do prazo prescricional somente se reiniciará após o trânsito em julgado da decisão judicial da ação anulatória ou de revisão.
§ 4º Na hipótese do inciso VI deste artigo a contagem do prazo prescricional somente se reiniciará após o trânsito em julgado da sentença na ação anulatória ou de revisão. (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 5º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
§ 6º Suspende-se o prazo prescricional: (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
I - em razão de ordem judicial que suspenda o curso da sindicância ou do processo administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
II - com a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração de cumprimento das condições estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
III - durante a suspensão de prazo previsto no § 4º do art. 245 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Da Competência para Aplicação das Penalidades e da Instauração dos Procedimentos Administrativos
Art. 204. O Secretário do Tribunal de Justiça é competente para ordenar a instauração de procedimentos disciplinares, nomear e designar integrantes para Comissão Disciplinar e aplicar as penalidades disciplinares.
Art. 204. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, aos juízes e ao Secretário do Tribunal de Justiça, o poder disciplinar em relação aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Paraná, conforme abaixo: (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
I - O Presidente do Tribunal de Justiça tem competência, privativamente, para a aplicação das penalidades de suspensão a partir de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
II - O Corregedor-Geral da Justiça, em relação aos funcionários em 1º grau de jurisdição, de forma concorrente com os juízes em relação aos seus subordinados, é competente para a aplicação de penalidades de advertência e de suspensão até trinta dias; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
III - O Secretário do Tribunal de Justiça tem competência, em relação aos funcionários em 2º grau de jurisdição, para a aplicação de penalidades de advertência e de suspensão até trinta dias. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 1º As competências em matéria disciplinar do Secretário do Tribunal de Justiça poderão ser delegadas a funcionários a ele diretamente subordinados.
§ 1º A competência disciplinar é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 2º Ao designar os integrantes da Comissão e os respectivos suplentes, o Secretário do Tribunal de Justiça indicará o funcionário que irá presidi-la.
§ 2º O titular poderá, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência disciplinar a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não se sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, mediante a justificativa expressa para tanto. (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 3º O Presidente da Comissão Disciplinar designará, dentre os membros, aquele que irá secretariá-lo.
§ 3º Não podem ser objeto de delegação da competência disciplinar: (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
I - a edição de atos de caráter normativo; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
II - a decisão de recursos administrativos; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada; (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
V - a totalidade da competência do órgão. (Incluído pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 4º A Comissão Disciplinar será composta de 3 (três) funcionários ocupantes de cargos efetivos, estáveis e bacharéis em Direito, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por até mais 2 (dois) anos.
§ 4º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar a sua competência disciplinar a um ou mais integrantes da cúpula diretiva do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 5º Os integrantes da comissão justificarão previamente e por escrito ao superior e hierárquico o afastamento do serviço de suas repartições por ocasião dos trabalhos relativos aos procedimentos administrativos disciplinares.
§ 5º O Corregedor-Geral, os juízes e o Secretário do Tribunal de Justiça poderão delegar a competência recebida a funcionários a ele diretamente subordinados, ressalvados a instauração e o julgamento do processo administrativo e a celebração do TAC. (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 205. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, abandono de cargo ou falta ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, alternados no período de 12 (doze) meses, a autoridade competente determinará à Comissão Disciplinar a abertura de processo administrativo de rito sumário. (Revogado pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Seção IV
Da Competência para Apreciação dos Recursos
Seção IV
Dos Recursos
(Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
Art. 206. Das decisões disciplinares do Secretário do Tribunal de Justiça caberá recurso, com efeitos suspensivo e devolutivo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 206. Das decisões disciplinares caberá recurso, em última instância, com efeitos suspensivo e devolutivo, no prazo de quinze dias, ao Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei nº 21.230, de 14 de setembro de 2022)
§ 1º As penas de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade e de destituição de cargo de provimento em comissão aplicadas pelo Secretário do Tribunal de Justiça serão necessariamente reexaminadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça a quem serão remetidos os autos de processo disciplinar no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de recurso do apenado.
§ 1º Com o trânsito julgado da decisão que imponha a pena de demissão ou de cassação de aposentadoria, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o respectivo decreto, comunicando o fato, na segunda hipótese, ao Tribunal de Contas.