Tribunal Pleno define o nome de quatro novos desembargadores do TJPR

Legenda

TRIBUNAL PLENO DEFINE O NOME DE QUATRO NOVOS DESEMBARGADORES DO TJPR

Novos magistrados foram escolhidos para integrar a lista tríplice de promoção por merecimento, além da indicação de um desembargador para compor o Órgão Especial do TJPR 

Em sessão do Tribunal Pleno realizada na segunda-feira (11/08), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) promoveu quatro magistrados ao cargo de desembargador para o Judiciário paranaense. 

Na primeira pauta votada durante a sessão, o magistrado Ricardo Augusto Reis de Macedo foi promovido a desembargador, por unanimidade, pelo critério de merecimento. O magistrado Luciano Campos de Albuquerque, por unanimidade de votos, foi mantido na lista tríplice de promoção. 

O magistrado Frederico Mendes Júnior foi eleito para integrar a lista tríplice de merecimento com a nota média de 99,70. A pontuação é formada a partir da avaliação pelos critérios de desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional), produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional), presteza no exercício das funções e aperfeiçoamento técnico.  

Na sequência, foi promovido a desembargador, por aclamação, o magistrado Humberto Luiz Carapunarla, juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, pelo critério de antiguidade. 

Em seguida, a magistrada Jaqueline Allievi foi promovida, por aclamação, a desembargadora pelo critério de merecimento, em lista de candidatas exclusiva para mulheres. Foram 14 candidatas. A magistrada Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos foi mantida na lista tríplice. Já a magistrada Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira foi eleita para integrar a lista tríplice de merecimento com a pontuação média de 98,71.  

Por fim, foi promovido a desembargador, pelo critério de antiguidade, o magistrado Benjamim Acácio de Moura e Costa, juiz de Direito substituto em segundo grau.  

Na mesma sessão, o desembargador Espedito Reis do Amaral foi eleito membro do colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o biênio 2025/2026.  

 
 


9ª Câmara Cível do TJPR condena empresas por infiltração de esgoto em condomínio

Legenda

9ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR CONDENA EMPRESAS POR INFILTRAÇÃO DE ESGOTO EM CONDOMÍNIO

A ação envolveu 64 moradores de um prédio em Londrina que comprovaram falhas na execução de obras e manutenção de esgoto

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) decidiu que a responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes de infiltrações em condomínios pode ser atribuída, de forma solidária, a construtoras e concessionárias de serviços públicos, quando comprovada a concorrência de falhas na execução de obras e na manutenção de redes de esgoto, sendo necessária a análise pericial para a definição das causas e a extensão dos danos. 

Ao analisar uma ação de 64 moradores de um condomínio em Londrina (PR), o Tribunal decidiu que as empresas são responsáveis pelos danos causados no condomínio, que teve infiltrações de esgoto. Os condôminos relataram mau cheiro, interdição de áreas comuns, restrições no uso dos apartamentos, e meses de obras para reparos, incluindo a recuperação da fachada e do jardim.

Típico caso de multicausalidade

A decisão foi baseada em um laudo pericial que mostrou que os problemas vieram de falhas na construção e na manutenção da rede de esgoto, além de obstruções na rede pública. As empresas terão que pagar pelos consertos necessários e indenizar os moradores por danos morais. A sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina foi mantida, pois as provas mostraram que todas as empresas contribuíram para os problemas, e a responsabilidade é solidária entre elas, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

O acórdão, relatado pelo magistrado Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, considerou a ação um típico caso de multicausalidade. “Toda essa experiência vivenciada pelos condôminos configura um dano moral passível de indenização pecuniária. Devida, portanto, a indenização por dano moral”, afirmou o magistrado. 

 

Autos nº. 0043232-96.2023.8.16.0014