Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em andamento

IRDR 032

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.1.000032 0013356-12.2021.8.16.0000 Desembargador Antônio Renato Strapasson Órgão Especial
Decisão de Admissibilidade

Decisão de admissibilidade publicada no DJe n°2506 em 01/09/2021.

Questão submetida a julgamento

Comprovação ou não da mora do devedor, nas demandas de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei 911/69, por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço cadastral do devedor, ainda que a entrega tenha sido frustrada pelo motivo “Ausente”.

Situação do TemaSobrestado por Tema STJ
Classe do Processo Paradigma198 - Apelação Cível
Processo Paradigma0006138-71.2020.8.16.0030
Ramo do DireitoDireito Processual Civil
Assuntos

8826 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

9148 Liquidação / Cumprimento / Execução

10670 Obrigação de Entregar

10677 Busca e Apreensão

Referência Legislativa

Art. 2º, §2 e §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

Observações NUGEP

Houve determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão publicada em 05/08/2022 (mov. 127.1) Projudi, devido à afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1132).

 

Decisões

20/08/2021 Decisão de admissibilidade

20/01/2022 Decisão de admissão amicus curiae

05/08/2022 Decisão de Sobrestamento do IRDR em razão do tema 1132/STJ

Processos Sobrestados14