IRDRs em andamento
IRDR 48(Im)possibilidade de matrícula no ensino superior sem a conclusão do ensino médio, ressalvados os casos previstos no art. 47, § 2º da Lei nº 9.394 /1996. Processo: 0051621-78.2024.8.16.0000 |
IRDR 47No contexto da legislação local (v.g ., a Lei Estadual n° 13.666/2002, que instituiu o QPPE (art. 4º)), definição da jornada legítima dos agentes públicos envolvidos na controvérsia. Processo: 0038547-25.2022.8.16.0000 |
IRDR 46“Necessidade, ou não, de entrega do título executivo (Cédula de Crédito Bancário) em secretaria, para embasar a Execução de Título Extrajudicial”. Processo: 0083733-37.2023.8.16.0000 |
IRDR 45Possibilidade de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), previsto na Lei Municipal nº 9.337/2004, de Londrina/PR. Processo: 0115233-24.2023.8.16.0000 |
IRDR 44Parâmetro a ser utilizado na definição do preço vil para a realização da venda de bem imóvel gravado com alienação fiduciária em segundo leilão extrajudicial. Processo: 0081311-89.2023.8.16.0000 |
IRDR 43Obrigatoriedade da Paranaprevidência figurar no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário em demandas que se pleiteia o pagamento de abono de permanência e, se caso figurar, definir se a sucumbência é devida ao Estado, a Paranaprevidência ou rateada entre ambas. Processo: 0069750-05.2022.8.16.0000 |
IRDR 38A legalidade ou não da cobrança, pela Sanepar ao usuário, da taxa de ligação de esgoto ou taxa de adesão.Processo: 0011353-21.2020.8.16.0000 |
IRDR 371. É possível ou não a contagem do tempo laborado sob a égide do regime celetista para fins de licença especial/licença prêmio?2. Se sim, a partir de qual período?
Processo: 0042873-62.2021.8.16.0000 |
IRDR 035a) se o título executivo judicial proveniente da ação declaratória sob nº 00859-66.2014.8.16.0046 delimitou ou não a base de cálculo das horas extraordinárias laboradas pelos servidores públicos municipais de Arapoti; b) se a questão relacionada à base de cálculo das horas extras pode ser alegada e debatida em sede de cumprimento de sentença; c) como deve ser composta a base de cálculo das horas extras dos servidores públicos do Município de Arapoti. Processo: 0061996-80.2020.8.16.0000 |
IRDR 033Momento a partir do qual surtem os efeitos funcionais e financeiros da promoção dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, prevista nos artigos 40 a 46 da Lei Complementar Estadual n. 14/1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná) e regulamentada pelo Decreto estadual n. 1.770/2003.
Processo: 0019194-33.2021.8.16.0000 |
IRDR 032Comprovação ou não da mora do devedor, nas demandas de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei 911/69, por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço cadastral do devedor, ainda que a entrega tenha sido frustrada pelo motivo “Ausente”. Processo: 0013356-12.2021.8.16.0000 |
IRDR 022Existência de danos morais indenizáveis aos consumidores em caso de espera excessiva em fila de banco, bem como seus critérios de fixação. Processo: 0004471-77.2019.8.16.0000 |
IRDR 014Cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Processo: 0044244-66.2018.8.16.0000 |
IRDR 002a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) Prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) Repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) Abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel. Processo: 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) |