Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em andamento

IRDR 002

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.1.000002 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) Des. Renato Lopes de Paiva 3ª Seção Cível
Decisão de Admissibilidade

Decisão de admissibilidade publicada em 13/03/2017 (mov.41.10 e 41.18) Projudi.

Questão submetida a julgamento

a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel;

b) Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos;

c) Prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo;

d) Repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel;

e) Abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.

Situação do TemaSobrestado por Tema STJ
Classe do Processo Paradigma198 - Apelação Cível
Processo Paradigma0016501-13.2019.8.16.0173
Ramo do DireitoDireito do Consumidor
Assuntos
1156 - Direito do Consumidor
 
9596 - Prestação de Serviços
 
7617 - Telefonia


11811 - Práticas Abusivas
 

Referência Legislativa

Art. 187, Código Civil

Arts. 205 e 206, Código Civil

Art. 42, Código de Defesa do Consumidor

Observações NUGEP

Além do sobrestamento dos processos em que se debate a questão submetida a julgamento (publicada em 13/03/2017), inicialmente por 01 (um) ano (movs. 41.10 e 41.18), houve o sobrestamento do próprio IRDR (publicada em 28/09/2017), inicialmente pelo prazo de 6 meses (mov. 41.39).

Houve sucessivas prorrogações, sendo a última pelo prazo de 1 (um) ano a partir de 31/08/2023 ou até que o REsp nº 1.525.174/RS (Tema 954 do STJ) seja julgado – o que ocorrer primeiro.

Decisões

17/02/2017 Decisão de admissão e suspensão dos processos

02/03/2017 Decisão de divulgação da suspensão dos processos

22/09/2017 Decisão de suspensão do próprio IRDR devida à afetação da matéria no REsp 1.525.174 (STJ)

13/12/2017 Decisão de prorrogação da suspensão do IRDR, por mais 6 meses

24/04/2018 Decisão de acolhimento de ED e redistribuição

13/07/2018 Decisão de rejeição do 2º ED

17/05/2019 Decisão do Agravo Interno (reconhecimento da incompetência do Relator para julgamento)

13/09/2019 Decisão de rejeição de 3º ED

01/10/2019 Decisão de rejeição do 4º ED

11/03/2020 Decisão de redistribuição 1

27/03/2020 Decisão de redistribuição 2

27/04/2020 Decisão de prorrogação da suspensão do IRDR e dos processos, por mais 1 ano

17/07/2020 Decisão de não provimento de 2º Agravo Interno

20/05/2021 Decisão de prorrogação da suspensão do IRDR e dos processos, por mais 1 ano ou até que o REsp 1.525.174 (STJ) seja julgado (o que ocorrer primeiro)

20/05/2022 Decisão de prorrogação da suspensão do IRDR e dos processos, por mais 1 ano ou até que o REsp 1.525.174 (STJ) seja julgado (o que ocorrer primeiro) e troca do processo paradigama

31/08/2023 Decisão de prorrogação da suspensão do IRDR e dos processos, por mais 1 ano ou até que o REsp 1.525.174 (STJ) seja julgado (o que ocorrer primeiro).

Processos Sobrestados20,978