Modelos

 

Os normativos internacionais preveem que a apresentação dos pedidos de cooperação jurídica deverá observar a forma escrita. A necessidade de encaminhamento conjunto com a sua correspondente versão no idioma estrangeiro favorece esse entendimento.

Logo, o pedido de cooperação jurídica deve ser estruturado conforme as exigências previstas nesses normativos. Contudo, é possível identificar um padrão de informações que normalmente são exigidas. Essa percepção pode ser confirmada pela leitura de diversos acordos de cooperação jurídica bilateral ou multilateral.

Nesse sentido, os formulários eletrônicos disponíveis seguem os modelos sugeridos pelo Ministério da Justiça, não obstante, possam ser adaptados às necessidades do caso concreto. Não obstante isso, antes de elaborar um pedido de cooperação jurídica internacional, recomenda-se a leitura atenta do normativo internacional que lhe dará suporte, a fim de que se possa identificar claramente os elementos essenciais para sua apresentação e delimitar o alcance do pedido (quais pedidos podem ser realizados com base em determinado acordo internacional). Existem acordos que só podem ser utilizados para citação, intimação e aprazamento. Outros podem dar suporte à obtenção de provas. 

Na ausência de normativos internacionais, especial leitura deve ser dedicada à Portaria nº 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e Ministério das Relações Exteriores. A Portaria nº 501/2012 tem por objetivo uniformizar o trâmite de Cartas Rogatórias e pedidos de Auxílio Direto quando os países destinatários não possuem tratado de cooperação jurídica com o Brasil, além de trazer normas gerais para a elaboração de pedidos de cooperação jurídica internacional.

Formulários

Existem acordos internacionais que preveem a utilização de formulários específicos para a apresentação do pedido, como é o caso do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias. Nele está previsto a utilização dos Formulários “A” (a carta rogatória deve ser redigida em formato de formulário), “B” (documento essencial a ser entregue à pessoa a ser citada, intimada ou notificada) e “C” (documento a ser preenchido e devolvido pelas autoridades estrangeiras, relatando o resultado do diligenciamento). Vale observar que tais formulários se prestam exclusivamente para a elaboração de pedidos que tenham por finalidade a comunicação de atos processuais de mera tramitação como a citação, a notificação e a intimação e emprazamento no exterior.

Também se encontra disponibilizado o Formulário Bilíngue, previsto no Artigo 4º do Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto nº 166/1991). Esse formulário possui campos cujos títulos se encontram em Português e Espanhol. O seu conteúdo deve ser preenchido em Português. A apresentação desse formulário dispensa o encaminhamento da versão juramentada da carta rogatória no idioma Espanhol, uma vez que tal versão será providenciada pelas autoridades daquele país. Atualmente, além dos pedidos a serem encaminhados para os países de Língua Portuguesa, essa possibilidade configura exceção à obrigatoriedade do acompanhamento da versão juramentada no idioma estrangeiro, o que representa economia com o serviço de tradução juramentada. Das mesma forma que hipótese anterior, o encaminhamento do Formilário Bilingue somente atende ao cumprimento de atos de mera tramitação.

Outros formulários específicos, como os necessários para a elaboração do requerimento para aplicação da Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (ONU/1956) e a comunicação de Sequestro Internacional, nos termos da Convenção Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Haia/1980), também podem ser acessados. Tais formulários devem ser encaminhados às Autoridades Centrais competentes para o pleito de direitos assegurados nesses acordos internacionais (verificar no quadro de Autoridades Centrais). Tratando-se de sequestro internacional (subtração de menores), a comunicação dará abertura a um procedimento no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH), e por intermédio da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) será feita a tramitação do pedido. Nesse caso, a formulário de comunicação não necessita estar acompanhado da versão no idioma estrangeiro. Os demais formulários foram elaborados seguindo-se o padrão de informações requeridas para sua aceitação e devem ser adaptados sempre que houver a exigência de formalidades específicas. 

Na hipótese do pedido versar sobre extradição, recomenda-se a leitura dos acordos de extradição firmados pelo Brasil, pois há diferenças entre os prazos de prisão cautelar para fins de extradição previstos em diferentes acordos dessa natureza, o que pode influenciar decisivamente no êxito do pedido. 

No que se refere aos pedidos de inclusão de mandados de prisão, preventiva ou decorrente do trânsito em julgado de sentença condenatória, no sistema "Difusão Vermelha" da ICPO-Interpol é importante a leitura na Instrução Normativa nº1, de 10 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.