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Atribuições da Presidência conforme o Regimento Interno
(RESOLUÇÃO Nº 1, DE 5 DE JULHO DE 2010, DO TRIBUNAL PLENO)
Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça é o chefe do Poder Judiciário, e nos seus impedimentos será substituído pelo 1º Vice-Presidente.
Parágrafo único. No caso de impedimento do Presidente e do 1º Vice-Presidente, será chamado ao exercício da Presidência o 2º Vice-Presidente, e, no caso de impedimento deste, sucessivamente o Desembargador mais antigo que não exerça os cargos de Corregedor-Geral ou de Corregedor.
Art. 11. São atribuições do Presidente:
I - a representação e a direção em geral da administração do Poder Judiciário;
II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir seu Regimento Interno;
III - superintender os serviços judiciais, expedindo os atos normativos e as ordens para o seu regular funcionamento;
IV - ordenar despesas em geral, inclusive o pagamento daquelas relativas às decisões proferidas contra a Fazenda Pública;
V - homologar licitações, firmar contratos administrativos e convênios;
VI - praticar os atos relativos à proposta orçamentária e às suplementações de créditos, às requisições de verbas e à execução do orçamento, bem como à respectiva prestação de contas;
VII - atribuir gratificações, conceder férias e licenças, determinar contagens de tempo e fazer editar lista de antiguidade, arbitrar e mandar pagar verbas de caráter indenizatório em razão do desempenho das funções de Magistrado, de serventuário e de funcionário, nos termos da lei;
VIII - presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, convocá-las e dirigir os trabalhos para manter a ordem, regular as discussões e debates, encaminhar votações, apurar votos e proclamar resultados;
IX - submeter questões de ordem ao Tribunal;
X - intervir e votar nos julgamentos de matérias administrativas dos colegiados de que participar, inclusive proferindo voto de qualidade no caso de empate, bem como proferir voto de desempate nos julgamentos de feitos de natureza cível da competência do Órgão Especial;
XI - fazer expedir editais e efetivar os atos:
a) próprios à movimentação ou à nomeação na carreira da Magistratura, dos funcionários do Poder Judiciário, bem como de movimentação e outorga de delegação aos agentes do foro extrajudicial;
b) relativos aos concursos do Poder Judiciário, com indicação das suas normas de funcionamento e dos integrantes das bancas examinadoras;
c) de vacância e de exercício das atribuições do cargo dos integrantes da Magistratura, dos funcionários do Poder Judiciário e dos agentes delegados do foro extrajudicial;
d) referentes a dados estatísticos do Poder Judiciário e de seus órgãos julgadores;
XII - participar dos julgamentos de matérias constitucionais no âmbito do Órgão Especial;
XIII - funcionar como Relator em:
a) arguições de suspeição ou de impedimento de Desembargadores, de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça;
b) pedidos de aposentadoria, reversão ou aproveitamento de Magistrados e reclamação sobre a lista de antiguidade da respectiva carreira;
c) procedimentos disciplinares contra Desembargadores;
d) agravos regimentais contra suas decisões monocráticas;
e) reclamação contra cobrança de custas e de taxas no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça;
XIV - decidir:
a) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o Relator das reclamações, para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;
b) sobre as questões relativas a precatórios, ressalvada a matéria jurisdicional, na forma deste Regimento;
c) durante o recesso forense do Tribunal, os pedidos de liminar em processos de competência do Órgão Especial e das Seções;
XV - proferir os despachos de expediente;
XVI - criar comissões temporárias e designar seus presidentes e demais membros, bem como os das comissões permanentes;
XVII - designar:
a) Juízes para as comarcas ou varas em regime de exceção, ou para atenderem mutirões ou substituições, com delimitação das respectivas competências, bem como nos casos de impedimento ou suspeição onde não estiver preenchido o cargo de substituto ou se este também se declarar suspeito ou impedido;
b) Juízes de Direito da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para o exercício das funções de Juiz Auxiliar da cúpula diretiva do Tribunal, mediante indicação do dirigente, pelo prazo de dois anos, permitida a prorrogação ou a convocação, de forma ininterrupta ou sucessiva, desde que devidamente fundamentada;
c) Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para substituir Desembargador;
d) Desembargador para substituir membro titular do Órgão Especial em férias ou em licença;
e) Juiz de Direito para exercer a Direção do Fórum das comarcas de entrância final;
f) membros para integrar as comissões e Desembargador para presidir a Comissão Geral e Permanente de Concursos;
g) Juiz para supervisionar o Departamento de Gestão de Precatórios e atuar em conciliações de precatórios, entre outras atribuições relativas ao tema;
XVIII - nomear juízes de paz;
XIX - exercer:
a) correição permanente na Secretaria do Tribunal de Justiça e impor penalidades disciplinares aos seus integrantes;
b) o poder de polícia no âmbito do Tribunal de Justiça, determinando a efetivação dos atos necessários à manutenção da ordem;
XX - delegar aos Vice-Presidentes, ao Secretário, Subsecretário, Diretores dos Departamentos do Tribunal de Justiça e outros servidores públicos subordinados direta ou indiretamente a sua pessoa, o desempenho das funções administrativas e as previstas neste Regimento, incluindo os atos que impliquem na efetivação de despesas, em valores a serem estabelecidos em Decreto Judiciário específico:
a) a delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração e terá por objetivo acelerar a decisão dos assuntos de interesse público ou da própria administração;
b) o ato de delegação, que será expedido a critério da autoridade delegante, indicará a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, quando for o caso, o prazo de vigência, que, na omissão, ter-se-á por indeterminado;
c) a delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação;
d) quando conveniente ao interesse da Administração, as competências objeto de delegação poderão ser incorporadas, em caráter permanente, às normas internas da Secretaria do Tribunal de Justiça;
XXI - deliberar sobre prisão em flagrante de autoridade judiciária e tê-la sob sua custódia;
XXII - autorizar Magistrados a celebrar casamentos;
XXIII - editar normas sobre a organização e funcionamento dos cursos de formação para ingresso na Magistratura e de aperfeiçoamento de Magistrados;
XXIV - elaborar o Regimento Interno da Escola de Servidores da Justiça Estadual do Paraná - Eseje;
XXV - dar posse aos Magistrados;
XXVI - decretar regime de exceção, de ofício ou a pedido de qualquer Desembargador Integrante das câmaras nas quais exista distribuição superior à média das demais, dispondo sobre o prazo, designação e forma de atuação dos Magistrados;
XXVII - determinar o imediato cumprimento da decisão proferida na reclamação ajuizada nos termos do art. 988 e segs. do Código de Processo Civil;
XXVIII - disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real para realização de sustentações orais;
XXIX - deferir, ad referendum do Órgão Especial, a cada período de cinco anos de exercício, o afastamento de Desembargador componente por antiguidade do Órgão Especial, por período de até um ano, admitida a interrupção, por apenas uma vez, convocando substituto nos termos do art. 56 deste Regimento;
XXX - deferir, ad referendum do Órgão Especial, o afastamento das funções judicantes de Magistrado que integre Comissão de Concurso Público ou a serviço da Justiça Eleitoral, mediante justificativa do ato, e pelo período necessário ao fiel cumprimento destas atividades;
XXXI - decidir os pedidos de remanejamento, remoção, relotação, afastamentos e permuta de servidores do foro judicial remunerados pelos cofres públicos, inclusive os casos de servidores em regime híbrido de remuneração, manifestando-se individualizada e concretamente sobre o mérito de tais pleitos, notadamente quanto ao atendimento ou não do interesse público (conveniência e oportunidade) na movimentação pretendida.
Parágrafo único. A designação de Juiz de Direito que trata o inc. XVII, alínea “b”, deste artigo observará a seguinte limitação:
I - quatro Juízes para auxílio à Presidência;
II - um Juiz para auxílio a cada Vice-Presidência;
III - oito Juízes para auxílio à Corregedoria-Geral da Justiça e à Corregedoria da Justiça.