IRDRs não admitidos - Seções Cíveis/Órgão Especial
049"É lícita ou não, na Saúde Suplementar, a exclusão de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim”. Tese firmada: |
048"legitimidade ativa dos condomínios em cobranças e execuções de taxas condominiais após a celebração de contrato de prestação de serviços com empresa terceirizada para cobrança de taxas condominiais, com antecipação das taxas ao condomínio.” Tese firmada: |
047“Se a realização de diligências infrutíferas interrompe, ou não, o prazo prescricional” Tese firmada: |
046“Necessidade ou não de cumprimento do iter procedimental, veiculado pela Lei Complementar estadual 231/2020, que culmina na publicação do ato concessivo de promoção/progressão, para aquisição do direito ao avanço funcional nas carreiras do Poder Executivo, e momento de produção de efeitos funcionais e financeiros do avanço” Tese firmada: |
045Tempestividade do ato processual praticado no prazo equivocadamente certificado no Projudi. Tese firmada: |
044Jornada de trabalho desempenhada por servidores da área de saúde, não médicos, integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo-QPPE à época da edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005. Tese firmada: |
043“(...) a impossibilidade de se atribuir à parte os prejuízos advindos de prazos certificados equivocadamente pelo sistema oficial do Tribunal de Justiça (Projudi)”. Processo: 0073330-43.2022.8.16.0000 |
042Jornada de trabalho desempenhada por servidores da área de saúde, não médicos, integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo-QPPE à época da edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005. Processo: 0038547-25.2022.8.16.0000 |
041TESE Nº 1 É juridicamente possível a configuração de desvio funcional entre os ocupantes do cargo de Assistente em Desenvolvimento Social (ADS), de nível médio e regido pela lei 1.821/99, em face do exercício das atribuições inerentes ao cargo de Professor de Educação Infantil, de nível superior e disciplinado pela lei 2.074/11. A razão prioritária para tanto radica na inequívoca distinção entre as atribuições legalmente cometidas a ambos os cargos, seja sob o viés quantitativo, seja sob o espectro qualitativo. Por um lado, enquanto o cargo de ADS possui 25 (vinte e cinco) atribuições destinadas à educação infantil, por outra perspectiva, o cargo de Professor de Educação Infantil goza de 32 (trinta e duas) atribuições legais. No mais, as 7 (sete) atribuições a mais que o magistério possui se reportam justamente às tarefas congruentes com a formação superior e científica inerente à profissão de Professor, tais como a responsabilização pelo processo pedagógico de forma global e holística, além do planejamento, em conjunto com a equipe pedagógica, de atividades extraclasse a serem realizadas. Assim, uma vez se revelando juridicamente viável a configuração do desvio funcional in casu e desde que preenchidos os pressupostos legais, revela-se legítima a incidência do verbete sumular nº 378 do STJ, segundo o qual, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. TESE Nº 2 Mercê da incidência vinculante do entendimento sedimentado pelo STJ por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.539/AP e da Súmula 378, sob pena de vulneração ao princípio constitucional da isonomia e da vedação do enriquecimento sem justa causa, “nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial”. TESE Nº 3 Uma vez existindo 2 (dois) cargos paradigmas de Professor de Educação Infantil que se distinguem apenas pela data em que foram criados e pela jornada alusiva a cada um deles, conclui-se que as diferenças remuneratórias devem ser vinculadas aos seguintes parâmetros, já considerado o período imprescrito: i. Do termo inicial da prescrição de direito material de cada caso até 05.11.2015: Professor de Educação Infantil T-35 (PAD/REF 1); ii. De 06.11.2015 até cessação do desvio de função: Professor de Educação Infantil T-40 (PAD/REF2). TESE Nº 4 Por força tanto da celebração do TAC nº 001/2010 entre Ministério Público e Município de Toledo e máxime face à sentença homologatória de transação proferida no bojo dos autos de ação civil pública nº 0015251-22.2017.8.16.0170, já transitada em julgado e que reafirma a vedação expressa para que qualquer ocupante do cargo de ADS exerça as atribuições típicas inerentes ao cargo de Professor de Educação Infantil, prioritariamente a regência de classes, ofende os efeitos positivos da coisa julgada oriundos da referida demanda coletiva e configura desvio funcional a alocação de servidores públicos empossados como ADS na regência de classes, haja vista o exercício de atividade proibida e desautorizada oficial e expressamente. TESE Nº 5 Em subserviência ao entendimento jurisprudencial vinculante emanado do STF por meio da ADI 3.772/DF, as atividades privativas de professor e, portanto, passíveis de configuração de desvio funcional, não se limitam estritamente à regência de classes, mas, ao reverso, também compreendem a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. Processo: 0053908-87.2019.8.16.0000 |
040Sistemática de pagamento do adicional de horas extraordinárias aos servidores públicos vinculados ao Município, cuja jornada de trabalho seja de 40 horas semanais. Processo: 0025600- 41.2019.8.16.0000 |
039Nulidade de Lei Municipal n° 12.575/2017 de Londrina, em razão da não publicação em órgão de imprensa oficial do ‘mapa detalhado’ mencionado pelo parágrafo único de seu art. 1º, em violação aos princípios e garantias da legalidade, publicidade, transparência e isonomia estabelecidos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Processo: 0038515-59.2018.8.16.0000 |
038Se a divulgação dos prazos processuais pelo Sistema Projudi tem presuncão de veracidade e de confiabilidade, configurando-se justa causa o cumprimento do prazo em conformidade com a contagem disponibilizada, reputando-se tempestivo o ato processual praticado de acordo com o prazo informado pelo sistema. Processo: 0046139-91.2020.8.16.0000 |
037a) a competência para exame das ações de reparações de danos ajuizadas pelos fumicultores em face da Copel Distribuidora S/A., que versam sobre as perdas ocorridas em virtude da interrupção de energia elétrica no procedimento de secagem de fumo;
b) a necessidade de perícia judicial para apurar os danos materiais/morais causados na oscilação/interrupção do fornecimento de energia elétrica na atividade de secagem do tabaco;
c) a mitigação da responsabilidade objetiva, em virtude de excludente de responsabilidade civil, em caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
Processo: 0032990-96.2018.8.16.0000 |
036a) o prazo de validade a ser considerado para constatar a eficácia dos coletes balísticos;
b) a necessidade de perícia judicial para apurar a prestabilidade dos referidos equipamentos;
c) a necessidade de comprovação de exposição ao risco dos policias, quando da utilização de colete com prazo de garantia expirado, para cabimento de indenização por dano moral;
d) o dever de substituição do equipamento sem a realização de prova técnica para averiguar sua eficiência.
Processo: 0030399-64.2018.8.16.0000 |
035Fixação de critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita.Processo: 0028015-89.2022.8.16.0000 |