Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgados

IRDR 030

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.1.000030 0055823-40.2020.8.16.0000 Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama Órgão Especial
Decisão de AdmissibilidadeDecisão de admissibilidade publicada em 22/03/2021 (Projudi).
Questão submetida a julgamentoPossibilidade de o preso figurar no polo ativo de demandas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Tese firmadaA pessoa presa é parte legítima para figurar no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Situação do TemaMérito julgado (REsp pendente
Classe do Processo Paradigma1208 - Agravo Interno Cível
Processo Paradigma0055198-74.2018.8.16.0000
Ramo do DireitoDireito Processual Civil
Assuntos

8826 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL

10651 – Competência dos Juizados Especiais

8842 – Partes e Procuradores

9493 – Capacidade Processual

8828 – Jurisdição e competência

8829 - Competência

Referência LegislativaArtigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal
Observações NUGEP

O Recurso Especial interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 30 TJPR, originou o GR nº 38 TJPR. Em 10/08/2023, o Min. Gurgel de Faria não conheceu-lhe, monocraticamente, estando pendente prazo de oposição de Embargos de Declaração e de interposição de Agravo Interno.

Decisões

22/03/2021 Decisão de admissão

20/08/2021 Decisão de suspensão de processos

06/05/2022 Julgamento de mérito

22/11/2022 Decisão de admissão do Resp - GR 38

10/08/2023 Decisão STJ - Resp 2056198 não conhecido. GR 38.

Processos Sobrestados405