Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgados

IRDR 41

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.1.000041 0022690-36.2022.8.16.0000 Desembargador Cláudio Smirne Diniz 3ª Seção Cível
Decisão de AdmissibilidadeDecisão de admissibilidade publicada no Sitema Projudi em 08/03/2023.
Questão submetida a julgamento
(In)competência das varas da fazenda pública para julgamento das ações, excetuadas aquelas que se encontram na fase de cumprimento de sentença, envolvendo a SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações.
Tese firmada
Incompetência das varas da fazenda pública para julgamento das ações, excetuadas aquelas que se encontram na fase de cumprimento de sentença, envolvendo a SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações.
Situação do TemaTransitado em julgado
Classe do Processo Paradigma221 - Conflito de competência cível
Processo Paradigma0077284-60.2019.8.16.0014
Ramo do DireitoDIREITO PROCESSUAL CIVIL
Assuntos
8826 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
 
10080 - Telefonia
 
9539 - Alteração de capital 
 
12965 - Conflito de Competência
Referência LegislativaArtigos 5º e 215, ambos da Resolução nº 93/2013 desse egrégio Tribunal de Justiça.
Observações NUGEP

Em razão do trânsito em julgado do IRDR n° 42 do TJPR, certificado em 24/10/2023 (mov. 120. Projudi), deve haver o resgate dos processos sobrestados para aplicação da tese firmada.

Decisões

17/02/2023 Decisão de Admissão do IRDR 41

15/09/2023 Julgamento de mérito

Processos Sobrestados0