Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgados

IRDR 031

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.1.000031 0028827-05.2020.8.16.0000 Desembargador Robson Marques Cury Órgão Especial
Decisão de Admissibilidade

Decisão de admissibilidade publicada no DJe n°2506 em 31/05/2021.

Questão submetida a julgamentoResponsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em caso de extinção da execução fiscal, quando há o reconhecimento da prescrição intercorrente pela não localização de bens penhoráveis.
Tese firmada

 

 

Situação do TemaCancelado
Classe do Processo Paradigma198 - Apelação Cível
Processo Paradigma0002799-89.2002.8.16.0045
Ramo do DireitoDireito Tributário
Assuntos

8826 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

8842 - Partes e Procuradores

8874 - Sucumbência

10655 - Honorários Advocatícios

13537 - Sucumbenciais

14 - DIREITO TRIBUTÁRIO

5986 - Crédito Tributário

5990 - Extinção do Crédito Tributário
 
5992 - Prescrição
 
Referência Legislativa

Art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.

Observações NUGEP

Houve a superveniente perda do objeto do IRDR n° 31 em razão da Lei Federal nº 14.195/21 que alterou, dentre outros dispositivos, o §5º do art. 921 do CPC. Segundo essa nova previsão, não haveria mais a atribuição de ônus processuais a nenhuma das partes no caso de reconhecimento da prescrição no curso do processo de execução, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Desta forma, deve haver o resgate dos processos sobrestados no Estado do Paraná em que se debata a questão ora submetida a julgamento.

Decisões

21/05/2021 - Acórdão de Admissibilidade O.E. 

04/08/2021 - Decisão de suspensão geral 

01/12/2021 - Decisão de extinção do processo, sem resolução de mérito (perda superveniente do objeto)

Processos Sobrestados0