IAC 014
Número Único de Tema (NUT) | Processo | Relator | Órgão Julgador |
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8.16.3.000014 | 0005801-75.2020.8.16.0000 | Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros | 1ª Seção Cível em Composição Qualificada |
Decisão de Admissibilidade | Decisão de admissibilidade publicada no DJe n°2808 em 28/08/2020. |
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Questão submetida a julgamento | Incidência (ou não) de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando a aquisição do bem ocorrer em razão da incorporação total de pessoa jurídica por empresa que exerce preponderantemente a atividade imobiliária. |
Tese firmada | Não se reconhece a imunidade tributária quanto ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se a transmissão ocorreu em razão de incorporação total de pessoa jurídica e a empresa adquirente (incorporadora) exerça, preponderantemente, atividade imobiliária, eis que o § 4º, do artigo 37, do Código Tributário Nacional, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. |
Situação do Tema | Mérito julgado (REsp pendente, RecRev pendente ou RE pendente) |
Classe do Processo Paradigma | 198 - Apelação Cível |
Processo Paradigma | 0000895-69.2017.8.16.0025 |
Ramo do Direito | Direito Tributário |
Assuntos | 14 - Direito Tributário 5916 - Impostos 5954 - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis 5914 - Imunidade |
Referência Legislativa | Art. 156, § 2º, I, Constituição Federal Art. 37, § 4º, Código Tributário Nacional |
Observações NUGEP | Houve determinação de sobrestamento apenas dos recursos encaminhados aos Tribunais Superiores nos quais se discute a questão jurídica submetida a julgamento, quando da admissão do Recurso Especial e Extraordinário interpostos em face do acórdão que julgou o IAC n° 14 do TJPR (originando o GR 39). |
Decisões | 14/08/2020 Decisão de admissibilidade 29/04/2021 Decisão de admissão de amicus curiae e diligências 18/02/2022 Decisão de mérito 30/01/2023 Admissão Resp (GR 39) 30/01/2023 Admissão RE (GR 39) |
Processos Sobrestados | 0 |