IAC 003
Número Único de Tema (NUT) | Processo | Relator | Órgão Julgador |
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8.16.3.000003 | 0003634-43.2014.8.16.0179 IAC 1 (1511082-0) | Des. Sigurd Roberto Bengtsson | Seção Cível em Composição Integral |
Decisão de Admissibilidade | Decisão de admissibilidade publicada em 24/01/2018 (mov.1.22) Projudi. |
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Questão submetida a julgamento | A forma de contagem da prescrição das vantagens financeiras reconhecidas aos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná, decorrentes da progressão de tempo de serviço e titulação, reconhecidas pelo Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário 606.199/PR, se a prescrição seria na modalidade “prescrição do fundo de direito” (a prescrição alcança o próprio direito), assim contada a partir dos diplomas legais estaduais que asseguram essas vantagens aos servidores da ativa ou se a prescrição alcançaria apenas as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento das respectivas ações. |
Tese firmada | As vantagens financeiras reconhecidas com fundamento no direito à paridade aos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, decorrentes de progressão e promoção concedidas com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, constituem relação de trato sucessivo e submetem-se à prescrição das prestações anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento das respectivas ações, desde que não tenham sido negadas expressamente pela Administração. |
Situação do Tema | Transitado em julgado |
Classe do Processo Paradigma | 198 - Apelação Cível |
Processo Paradigma | 0003634-43.2014.8.16.0179 (1511082-0) |
Ramo do Direito | Direito Administrativo |
Assuntos | 9985 - Direito Administrativo 10219 - Servidor Público Civil 10254 - Aposentadoria 10313 - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão |
Referência Legislativa | Artigo 40 § 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 41/2003 Artigo 20 da Lei Estadual nº 13.666/2002 |
Observações NUGEP | Os Recursos Especiais interpostos em face do acórdão que julgou o mérito do presente IAC 03 compuseram o Grupo de Representativos 20 e Controvérsia 230 STJ, cancelados diante da não afetação. O IAC transitou em julgado em 13/08/2021 (mov. 31 Projudi). |
Decisões | 15/12/2017 Decisão de admissão 14/06/2019 Decisões de mérito 18/10/2019 Decisão de rejeição de ED 16/04/2020 Decisão de admissão pelo 1º VP do REsp Pet 3 16/04/2020 Decisão de admissão pelo 1º VP do REsp Pet 4 18/05/2020 Decisão de ED da admissão pelo 1º VP do REsp Pet 3 18/05/2020 Decisão de ED da admissão pelo 1º VP do REsp Pet 4 |
Processos Sobrestados | 0 |