REGULAMENTO ADMINISTRATIVO DO TJPR

​​​​​DECRETO JUDICIÁRIO Nº 592, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024

​​​​​​​

​​​​​​​Dispõe sobre o Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

 

TÍTULO XIV

DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 562. A 1ª Vice-Presidência é constituída de:

I - Gabinete do 1º Vice-Presidente;

II - Gabinete do Juiz Auxiliar da 1ª Vice-Presidência;

III - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas - NUGEPNAC.

 

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO 1º VICE-PRESIDENTE

 

Seção I

Da Composição

Art. 563. O Gabinete do 1º Vice-Presidente é composto de:

I - Chefia de Gabinete;

II - Núcleo de Triagem;

III - Núcleo de Dúvidas e Exames de Competência;

IV - Núcleo de Medidas de Urgência;

V - Núcleo de Agravos às Cortes Superiores;

VI - Núcleo de Agravos Internos.

 

Seção II

Da Chefia de Gabinete

Art. 564. À Chefia de Gabinete do 1º Vice-Presidente compete:

I - supervisionar todas as atividades administrativas do Gabinete;

II - elaborar e, após aprovada, fazer expedir a correspondência pessoal do 1º Vice-Presidente, bem como verificar os expedientes que lhe forem encaminhados pelo correio, Malote Digital, sistema Mensageiro, Sistema Eletrônico de Informações - SEI - e e-mail institucional da 1ª Vice-Presidência;

III - recepcionar e anunciar as autoridades, observando o protocolo sobre a espécie;

IV - coordenar a agenda do 1º Vice-Presidente para as audiências e compromissos oficiais;

V - proceder às solicitações de atualização e manutenção da página da 1ª Vice-Presidência na internet;

VI - emitir parecer e estudos de viabilidade acerca das necessidades administrativas gerais e de atos normativos da 1ª Vice-Presidência;

VII - proceder a estudo e à avaliação para atualização periódica do Manual de Procedimentos;

VIII - agendar as reuniões de trabalho necessárias ao bom desempenho das funções institucionais do órgão;

IX - auxiliar administrativamente o 1º Vice-Presidente com a pauta dos órgãos fracionários de que participa;

X - supervisionar os estagiários vinculados à 1ª Vice-Presidência, podendo solicitar auxílio dos servidores lotados em todas as unidades vinculadas ao órgão para tal finalidade;

XI - atender as partes e os advogados que compareçam ao Gabinete;

XII - prestar integral assessoramento ao 1º Vice-Presidente em matéria administrativa ou judiciária, assim como outras tarefas que lhe forem atribuídas.

 

Seção III

Do Núcleo de Triagem

Art. 565. Ao Núcleo de Triagem compete:

I - receber os processos judiciais e proceder a estudo prévio para distribuição entre os demais Núcleos da 1ª Vice-Presidência;

II - proceder à conferência dos prazos junto aos sistemas eletrônicos, alertando eventuais situações à Chefia de Gabinete;

III - emitir relatórios quantitativos e de prazo para a Chefia de Gabinete;

IV - colaborar com a comunicação processual, via sistema Mensageiro, quanto a decisões proferidas pelos outros núcleos;

V - prestar assessoramento jurídico dos feitos que são encaminhados pela Divisão de Autuação da Coordenadoria de Distribuição e Comunicação Judicial da Secretaria Judiciária nas hipóteses previstas neste Regulamento;

VI - colaborar no atendimento às partes que compareçam ao Gabinete e desempenhar outras tarefas que lhe forem designadas.

 

Seção IV

Do Núcleo de Dúvidas e Exames de Competência

Art. 566. Ao Núcleo de Dúvidas e Exames de Competência compete:

I - prestar assessoramento jurídico dos feitos que são encaminhados pela Secretaria Judiciária quando há dúvida acerca da matéria de especialização ou prevenção, de modo a se definir a qual órgão fracionário do Tribunal deve ser distribuído um processo judicial;

II - prestar assessoramento jurídico quando do encaminhamento pela Secretaria Judiciária de Exame de Competência, consistente em conflito entre magistrados ou órgãos julgadores do Tribunal de Justiça acerca de qual seria o competente para julgamento;

III - prestar assessoramento jurídico quanto aos pedidos de reconsideração das decisões de Dúvidas e de Exames de Competência;

IV - colaborar no atendimento às partes que compareçam ao Gabinete e desempenhar outras tarefas que lhe forem designadas.

 

Seção V

Do Núcleo de Medidas de Urgência

Art. 567. Ao Núcleo de Medidas de Urgência compete:

I - prestar assessoramento jurídico dos feitos que são encaminhados pela Secretaria Judiciária quando há pedidos de tutela de urgência e/ou cautelares, liminares ou outras medidas que se caracterizem como urgentes;

II - prestar assessoria jurídica na hipótese de ajuizamento de recursos que visem a combater as decisões proferidas nos incisos I deste artigo;

III - colaborar no atendimento às partes que compareçam ao Gabinete e desempenhar outras tarefas que lhe forem designadas.

 

Seção VI

Do Núcleo de Agravos às Cortes Superiores

Art. 568. Ao Núcleo de Agravos às Cortes Superiores compete:

I - prestar assessoramento jurídico nos Agravos em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário promovidos contra decisões do 1º Vice-Presidente conforme art. 1.042 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil;

II - prestar assessoramento jurídico em Embargos de Declaração contra as decisões do 1º Vice-Presidente referidas no inciso I deste artigo;

III - colaborar no atendimento às partes que compareçam ao Gabinete e desempenhar outras tarefas que lhe forem designadas.

 

Seção VII

Do Núcleo de Agravos Internos

Art. 569. Ao Núcleo de Agravos Internos compete:

I - prestar assessoramento jurídico nos Agravos Internos promovidos contra decisões do 1º Vice-Presidente conforme §2º c/c incisos I e III do art. 1.030 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

II - prestar assessoramento jurídico nos Agravos Internos promovidos contra decisões do 1º Vice-Presidente conforme §§ 6º e 7º do art. 1.035 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil;

III - prestar assessoramento jurídico nos Agravos Internos promovidos contra decisões do 1º Vice-Presidente conforme § 3º do art. 1.036 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil;

IV - prestar assessoramento jurídico nos Agravos Internos promovidos contra decisões do 1º Vice-Presidente conforme inciso II do § 13 do art. 1.037 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil;

V - prestar assessoramento jurídico em eventuais outros Agravos promovidos contra decisões do 1º Vice- Presidente (art. 1.021 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil);

VI - prestar assessoramento jurídico em Embargos de Declaração contra as decisões do 1º Vice-Presidente referidas nos incisos I a V deste artigo;

VII - colaborar no atendimento às partes que compareçam ao Gabinete e desempenhar outras tarefas que lhe forem designadas.

 

CAPÍTULO III

DO GABINETE DO JUIZ AUXILIAR DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA

 

Art. 570. Ao Gabinete do Juiz Auxiliar da 1ª Vice-Presidência compete:

I - prestar integral assessoramento jurídico diretamente ao 1º Vice-Presidente;

II - orientar as atividades em matéria jurisdicional dos Núcleos da 1ª Vice-Presidência;

III - colaborar no atendimento a partes, procuradores, advogados, promotores e defensores públicos em geral;

IV - prestar auxílio em outras matérias que lhe forem atribuídas diretamente pelo 1º Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO IV

DO NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS - NUGEPNAC

 

Seção I

Da Composição

Art. 571. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas - NUGEPNAC - é composto de:

I - Supervisão Geral;

II - Comissão Gestora Única;

III - Coordenação;

IV - Assessoria.

 

Seção II

Da Supervisão Geral

Art. 572. À Supervisão Geral do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas - NUGEPNAC - compete supervisionar todos os trabalhos do NUGEPNAC.

 

Seção III

Da Comissão Gestora Única

Art. 573. À Comissão Gestora Única do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas - NUGEPNAC - compete, em conjunto com a Supervisão Geral:

I - definir estratégias de inteligência e diretrizes institucionais referentes ao gerenciamento de precedentes;

II - implementar ações visando à aplicação da tecnologia da informação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na virtualização, na digitalização, na gerência, no controle e na otimização de todo o acervo, na movimentação e na avaliação dos processos judiciais sobrestados;

III - promover a integração entre os órgãos do Poder Judiciário nos âmbitos estadual e federal, especialmente com o Conselho Nacional de Justiça, nas matérias concernentes ao gerenciamento de precedentes;

IV - deliberar acerca dos demais assuntos vinculados ao gerenciamento de precedentes.

 

Seção IV

Da Coordenação

Art. 574. À Coordenação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas - NUGEPNAC - compete:

I - promover a administração e a coordenação das atividades do Núcleo;

II - prestar assessoria e informações à Cúpula Diretiva do Poder Judiciário do Estado do Paraná no que diz respeito aos institutos da repercussão geral, casos repetitivos e de incidente de assunção de competência;

III - representar o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos eventos promovidos pelo Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de discutir os institutos relativos ao gerenciamento de precedentes, sem prejuízo da designação de outros integrantes, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça;

IV - coordenar e articular as atividades do NUGEPNAC;

V - prestar assessoria aos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, no que se relaciona aos institutos da repercussão geral e casos repetitivos e de incidente de assunção de competência, notadamente para as providências previstas nos arts. 976 e 1.036 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

VI - informar a Supervisão Geral e Comissão Gestora sobre a existência de processos com possibilidade de gestão perante empresas, públicas e privadas, bem como agências reguladoras de serviços públicos, a fim de atender ao previsto no inciso X do art. 7º da Resolução n.º 235, de 13 de julho de 2016, do CNJ.

 

Seção V

Da Assessoria

Art. 575. À Assessoria do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas - NUGEPNAC - compete:

I - monitorar os recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de identificar controvérsias e subsidiar a seleção, pelo órgão competente, de 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia;

II - gerenciar os dados e a disponibilização de informações do grupo de representativos (GR) a fim de padronizar a organização e controle dos recursos representativos da controvérsia encaminhados ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, conforme o Anexo II da Resolução n.º 235, de 2016, do CNJ;

III - informar a publicação dos acórdãos dos recursos paradigmas e assegurar o encaminhamento dos processos sobrestados ao órgão julgador competente para as providências previstas nos arts. 985, 1.035, § 8º, 1.039, 1.040 e 1.041 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil;

IV - uniformizar o gerenciamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral e dos casos repetitivos e de incidente de assunção de competência;

V - receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados no Estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal;

VI - auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado;

VII - acompanhar os processos paradigmas incluídos nos sítios do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além daqueles submetidos à técnica dos casos repetitivos e da assunção de competência em todas as suas fases, alimentando o banco de dados a que se refere o art. 5º da Resolução n.º 235, de 2016, do CNJ;

VIII - manter, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sistema de informações pesquisável com os dados concernentes aos temas para consulta pública, com informações padronizadas de todas as fases percorridas dos incidentes de assunção de competência e incidentes de demandas repetitivas em trâmite neste tribunal;

IX - informar ao NUGEP do CNJ e manter no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dados atualizados de seus integrantes, tais como nome, telefone e endereço de correio eletrônico, com a principal finalidade de permitir a integração entre os tribunais do país, bem como enviar esses dados, observadas as competências constitucionais, ao STF e ao STJ sempre que houver alteração em sua composição;

X - manter e disponibilizar o sistema de informações, com dados atualizados sobre os processos sobrestados no Estado, conforme o caso, bem como nas Turmas Recursais, nas Turmas de Uniformização de Jurisprudência e nos Juízos de Execução Fiscal, identificando o acervo a partir do tema de repercussão geral ou de repetitivos, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas e do processo paradigma, conforme a classificação realizada pelos tribunais superiores ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

XI - elaborar o relatório de metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

XII - atualizar a página do NUGEPNAC no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

XIII - promover a atualização dos sistemas de movimentação processual e de processo eletrônico, no que se refere ao cadastramento de temas repetitivos que ensejam sobrestamento de processos;

XIV - elaborar boletins informativos com notícias concernentes à repercussão geral, aos casos repetitivos e à incidente de assunção de competência, que serão encaminhados aos magistrados e servidores pelo Supervisor Geral;

XV - acompanhar os fóruns de repercussão geral e de recursos repetitivos, propondo questões sobre dúvidas existentes;

XVI - uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes das ações coletivas, com protocolos estaduais, regionais ou por seção, a fim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais;

XVII - realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formação relacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensual de conflitos coletivos;

XVIII - implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo;

XIX - auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo de ações coletivas;

XX - informar ao CNJ os dados e informações solicitadas;

XXI - manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas.

 

REFERÊNCIAS NORMATIVAS:

​​​​​​​Decreto Judiciário nº 592/2024.

 

​​​​​​​O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.