Juízes de Direito Substitutos e Juízas de Direito Substitutas
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Juízes de Direito Substitutos e Juízas de Direito Substitutas
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 21, DE 14 DE JANEIRO DE 2020 - DM
TEXTO COMPILADO - Atualizado até o Decreto Judiciário nº 416, de 30 de agosto de 2022
Regulamenta as atribuições dos Juízes Substitutos do Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 223, 'caput', da Lei Estadual nº 14.277/2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do art. 33 da Lei Estadual nº 14.277/2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Judiciários n.º 94/2012-D.M., n.º 01/2013-O.E. e n.º 68/2019-D.M.;
DECRETA:
Art. 1º Os Juízes Substitutos atuarão de forma permanente e concomitante com os Juízes de Direito das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, substituindo e auxiliando com jurisdição plena, observados os critérios de divisão de atribuições e de trabalho estabelecidos no presente Decreto Judiciário, sem prejuízo de eventual designação diversa pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Sempre que conveniente à administração da Justiça, o Presidente do Tribunal poderá deslocar temporariamente Juízes Substitutos de uma para outra seção judiciária, ou designá-los para atender cumulativamente a mais de uma seção ou comarca.
Art. 2º Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013.
§1º Os Juízes Substitutos, quando no exercício da substituição, exercerão a atividade jurisdicional com competência plena e atuarão em todos os feitos recebidos no período.
§2º Afastados, simultaneamente, dois ou mais titulares da respectiva seção judiciária, o Juiz Substituto responderá pela integralidade dos feitos de uma das unidades - indicada pela Presidência do Tribunal em razão da necessidade de serviço - e somente pelos urgentes das demais.
§3º É vedado ao Juiz Substituto, findo o período de substituição, restituir sem manifestação (despacho, decisão ou sentença) qualquer dos feitos que lhe tenham sido conclusos.
§3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 416, de 30 de agosto de 2022)
§4º Quando o quociente da operação indicada no § 3º não for número inteiro, o arredondamento será feito para maior, quando superior a meio por cento, e para menor, quando igual ou inferior a meio por cento. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 416, de 30 de agosto de 2022)
§5º A assessoria dos Juízes de Direito Titulares colaborará com o andamento dos processos conclusos ao Juiz Substituto durante o período de atuação integral, mesmo após cessada a substituição. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 416, de 30 de agosto de 2022)
§6º Fora da hipótese prevista no § 3º, é vedado ao Juiz Substituto restituir, sem manifestação, os feitos que lhe tenham sido conclusos. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 416, de 30 de agosto de 2022)
Art. 3º Estando completa a seção judiciária, o Juiz Substituto auxiliará os Juízes de Direto das comarcas que a compõe.
§1º O Juiz Diretor do Fórum da comarca sede da seção judiciária, ouvidos os demais magistrados da seção, expedirá portaria regulamentando a divisão de trabalho e a forma do auxílio a ser prestado pelo Juiz Substituto.
§2º A divisão de trabalho será elaborada de forma proporcional e com base no volume de trabalho das unidades que compõem a seção judiciária, recaindo o auxílio naquela que possua, dentre outros, distribuição processual superior à média de casos novos por magistrado de unidades similares e maior volume de casos pendentes.
§3º Na divisão de trabalho não se atribuirá ao Juiz Substituto carga de trabalho superior à que couber, isoladamente, a cada um dos titulares auxiliados.
§4º O critério e a forma de auxílio poderão ser revistos pelo Presidente do Tribunal mediante provocação escrita e fundamentada do interessado, ouvidos os demais magistrados da seção e colhida prévia manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4º A divisão de trabalho ficará suspensa automaticamente quando o Juiz Substituto atuar em regime de substituição integral, retornando aos Juízes titulares a competência para julgamento de todos os feitos de sua unidade.
Parágrafo único. Ainda que suspensa a divisão de trabalho na forma indicada no 'caput', é vedado ao Juiz Substituto restituir sem manifestação (despacho, decisão ou sentença) qualquer dos feitos que lhe tenham sido conclusos durante o período de auxílio.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 14 de janeiro de 2020.
Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Decreto Judiciário nº 21/2020 - DM; Decreto Judiciário nº 416/2022 - DM.
Reprodução:
Qualquer parte deste documento pode ser reproduzido, desde que citada a fonte:
Juizes de Direito Substitutos e Juízas de Direito Substitutas/Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba: Tribunal de Justiça, 2024.
Acesso < https://www.tjpr.jus.br/juizes-de-direit-substitutos>
O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.