Incidentes de Assunção de Competência (IAC) julgados

IAC 013

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.3.000013 0056549-48.2019.8.16.0000 Juíza Subst. 2º Grau Ângela Maria Machado Costa (Relator Convocado) 1ª Seção Cível em Composição Qualificada
Decisão de AdmissibilidadeDecisão de admissibilidade publicada no DJe n° 2805 em 25/08/2020.
Questão submetida a julgamento

Definição da competência entre as Varas Especializadas em Execução Fiscal e Varas da Fazenda Pública, nos casos em que há o ajuizamento de ação anulatória que tenha objeto o título executivo que motiva a execução fiscal, principalmente nas Comarcas onde foram instaladas as varas especializadas.

Tese firmada

(i). Nas Comarcas em que não houver Vara de Execuções Fiscais especializada, deverão ser reunidas pela conexão a ação de execução fiscal e a ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal, nos termos do art. 55, §2º, I, do Código de Processo Civil;
(ii). Nas Comarcas em que houver Vara de Execuções Fiscais especializada, é impossível a reunião pela conexão da ação de execução fiscal com a ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal, eis que se trata de critério de competência absoluta.

Situação do TemaTransitado em julgado
Classe do Processo Paradigma202 - Agravo de Instrumento
Processo Paradigma0021959-45.2019.8.16.0000
Ramo do Direito8826 - Direito Processual Civil
Assuntos

8826 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

8828 - Jurisdição e Competência

8829 - Competência

13109 - Conexão

Referência LegislativaArtigos 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013/TJPR.
Observações NUGEP

Em razão do trânsito em julgado, deve haver o resgate de processos suspensos no Estado do Paraná em que se debata a questão submetida a julgmaneto e aplicação da tese fixada.

Decisões

14/08/2020 Decisão de admissão

13/08/2021 Decisão de mérito 

16/11/2021 Certidão de trânsito em julgado 

Processos Sobrestados0