IAC 013
Número Único de Tema (NUT) | Processo | Relator | Órgão Julgador |
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8.16.3.000013 | 0056549-48.2019.8.16.0000 | Juíza Subst. 2º Grau Ângela Maria Machado Costa (Relator Convocado) | 1ª Seção Cível em Composição Qualificada |
Decisão de Admissibilidade | Decisão de admissibilidade publicada no DJe n° 2805 em 25/08/2020. |
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Questão submetida a julgamento | Definição da competência entre as Varas Especializadas em Execução Fiscal e Varas da Fazenda Pública, nos casos em que há o ajuizamento de ação anulatória que tenha objeto o título executivo que motiva a execução fiscal, principalmente nas Comarcas onde foram instaladas as varas especializadas. |
Tese firmada | (i). Nas Comarcas em que não houver Vara de Execuções Fiscais especializada, deverão ser reunidas pela conexão a ação de execução fiscal e a ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal, nos termos do art. 55, §2º, I, do Código de Processo Civil; |
Situação do Tema | Transitado em julgado |
Classe do Processo Paradigma | 202 - Agravo de Instrumento |
Processo Paradigma | 0021959-45.2019.8.16.0000 |
Ramo do Direito | 8826 - Direito Processual Civil |
Assuntos | 8826 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 8828 - Jurisdição e Competência 8829 - Competência 13109 - Conexão |
Referência Legislativa | Artigos 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013/TJPR. |
Observações NUGEP | Em razão do trânsito em julgado, deve haver o resgate de processos suspensos no Estado do Paraná em que se debata a questão submetida a julgmaneto e aplicação da tese fixada. |
Decisões | 14/08/2020 Decisão de admissão 13/08/2021 Decisão de mérito 16/11/2021 Certidão de trânsito em julgado |
Processos Sobrestados | 0 |