Decisões do TJPR reconhecem união estável de casais homoafetivos após morte

DECISÕES DO TJPR RECONHECEM UNIÃO ESTÁVEL DE CASAIS HOMOAFETIVOS APÓS MORTE
Jurisprudência das decisões é divulgada através da Comissão de Igualdade e Gênero do TJPR
Uma relação homoafetiva foi reconhecida como união estável pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) após a morte da companheira. A Comissão de Igualdade e Gênero do TJPR indicou essa decisão como relevante para o tema. Através de fotos, testemunhas e conversas por aplicativos, a magistrada Flavia da Costa Viana, relatora da decisão, concluiu que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil. Para o reconhecimento da união estável, nos termos do disposto no Código Civil, e no art. 226, § 3º, da Constituição da República, é necessário provar a durabilidade e a estabilidade do relacionamento público, além da continuidade e intenção de constituir família.
O casal de baixa renda morava em uma casa alugada com o filho de uma delas. De acordo com o acórdão, “as fotografias do casal demonstram a existência de relacionamento afetuoso, passeios com amigos e familiares, e comemoração de datas festivas em conjunto”. O pedido de reconhecimento da união estável foi realizado na Vara de Família e Sucessões de Sertanópolis, mas tios da falecida entraram com recurso contra a decisão. A família alegava não ter conhecimento sobre a relação entre as partes. Para a magistrada, “sabe-se que, em casos de relacionamentos homoafetivos, o requisito da publicidade pode ser mitigado, devido às características do contexto social em que vivia o casal.”
Participaram da sessão os desembargadores Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Ruy Muggiati e Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior. A decisão foi fundamentada com as seguintes referências: REsp 1157908/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 01/09/2011; LÔBO, Paulo. Direito Civil Famílias. 3ª ed. Editora Saraiva, 2011, p. 172; Tartuce, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. v.5. Disponível em: Minha Biblioteca, (19 ª edição). Grupo GEN, 2024. pp. 102, 323; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0008201- 74.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 15.04.2024; Maluf, Carlos Alberto Dabus; Maluf, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Direito de Família. Curso de Direito de Família. 2013. Editora Saraiva. p. 371-374.
Convivência pública, contínua e duradoura
A 6ª Câmara Cível do TJPR também decidiu pelo reconhecimento da união estável de outro casal homoafetivo, em processo por pedido de pensão após a morte da parceira na Vara da Fazenda Pública de Pinhais. A desembargadora Ângela Maria Machado Costa respondeu ao recurso da seguradora afirmando que “a ausência de declaração na certidão de óbito e nas redes sociais são justificadas pela falta de apoio familiar e pelas dificuldades do casal em formalizar a união”.
Na decisão, a desembargadora ressaltou que “tanto a prova oral quanto a documental são uníssonas ao demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura, com intenção presente de constituir família”. No momento do óbito, o casal morava junto, sendo a “circunstância amplamente reconhecida por familiares, vizinhos e colegas de trabalho”. O acórdão observa também que a viúva justificou a manutenção do status de relacionamento inalterado nas redes sociais e a cautela nas publicações, optando por manter discrição na internet alegando respeito aos familiares religiosos.
Participaram também da sessão os desembargadores Claudio Smirne Diniz, Renato Lopes de Paiva e Horácio Ribas Teixeira. Os dispositivos relevantes citados nesta decisão foram: Código Civil, art. 1.723; Lei Municipal nº 838 /2007, arts. 14, 15 e 28; Código de Processo Civil, arts. 336, 373 e 457. Precedentes relevantes citados: Supremo Tribunal Federal, ADI 4277/DF e ADP 132/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 05/05/2011; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1665741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/12/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 649.786 /GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/08/2015.
Apelação Cível n° 0000799-21.2023.8.16.0162 Ap
Autos nº. 0000965-86.2022.8.16.0033