12ª Câmara Cível do TJPR multa pais de adolescente por negligência
12ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR MULTA PAIS DE ADOLESCENTE POR NEGLIGÊNCIA
Magistrados apontaram falha em garantir o acompanhamento psicológico necessário para filho após separação
Os desembargadores da 12ª Câmara Cível acordaram de forma unânime pela manutenção da decisão de 1º Grau que multou os pais de um adolescente por falharem ao não garantir o acompanhamento psicológico necessário para seu filho, infração administrativa do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A multa por omissão e negligência evidencia a importância do cumprimento dos deveres familiares e a prioridade dos Direitos da Criança e do Adolescente. Os valores da multa devem ser revertidos ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba (Comtiba).
Após o divórcio dos genitores e por causa de conflitos familiares e violência intrafamiliar, o Conselho Tutelar decidiu intervir ao identificar que o filho apresentava problemas de saúde mental. Foi recomendado o tratamento psicológico, mas o adolescente compareceu a apenas três sessões e, em seguida, deixou de ser levado pelos pais às consultas. O Ministério Público entrou, então, com uma ação contra os pais, alegando que eles estavam negligenciando suas responsabilidades como responsáveis pelo bem-estar do filho. Ao analisar o caso deste processo, o juiz da origem constatou que os “pais permaneceram, deliberadamente, descumprindo os deveres inerentes ao poder familiar sobre o filho”, com a “omissão em velar pela saúde mental do protegido” não cumprindo, dessa forma, as determinações do Conselho Tutelar.
O desembargador Eduardo Cambi, relator do caso, citou na decisão o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que estabelece: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Na mesma linha, a decisão cita o artigo 22 do ECA, que afirma a incumbência dos “pais, titulares do poder familiar, o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer as determinações judiciais”. O desembargador destacou que a responsabilidade pela saúde e pelo bem-estar do adolescente é compartilhada entre os dois pais, independentemente de quem detém a guarda em caso de separação.
A decisão destaca a importância de garantir os direitos da criança e do adolescente, como saúde, educação e dignidade, conforme estabelecido no ECA e na Constituição. O acórdão n° 0006526-48.2021.8.16.0188 está disponível para consulta no Informativo de Jurisprudência do TJPR: Direito de Família, Direito da Criança e do Adolescente e Direito das Sucessões – Edição nº 2.
Organizado pelo Departamento de Gestão Documental do TJPR, o informativo é composto por decisões que, em virtude de seu caráter sensível e do segredo de justiça a que estão sujeitas, são tratadas e pseudonimizadas de modo a viabilizar sua divulgação.