Regulamentos Conselho da Magistratura

PROPOSIÇÃO Nº 1996.0001915-0/4, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL

 

PROPONENTE: DIRETOR-GERAL DAESCOLA DA MAGISTRATURA DO PARANÁ

RELATOR:           DES. CARLOS HOFFMANN

ACÓRDÃO Nº 10.003

Vistos, relatados e discutidos estes autos, com a respectiva proposição de alteração dos Acórdãos nºs 7555, 7620, 8020 e 8696 do Conselho da Magistratura, que disciplinam o Procedimento Administrativo de Vitaliciamento de Magistrados no Estado do Paraná.

CONSIDERANDO as conclusões do encontro de Juízes Formadores realizado no dia 1º de julho de 2005, a proposição da Escola da Magistratura do Paraná (ofício nº 244, de 24.10.05) e  

CONSIDERANDO que a Constituição Federal (art. 95, I), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 22, II, d), a Constituição do Estado do Paraná (art. 97, I) e o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (art. 27) estabelecem que o magistrado será vitalício após dois anos de exercício na carreira;

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça realizar sindicância a respeito da conduta do magistrado não-vitalício decorridos dezoito (18) meses de sua investidura, devendo concluí-la e relatá-la perante o Conselho da Magistratura no prazo de trinta (30) dias (art. 20, XXIX, do RITJPR);

CONSIDERANDO que compete ao Conselho da Magistratura apreciar a sindicância realizada pelo Corregedor-Geral da Justiça sobre a conduta de magistrado não-vitalício, propondo, sendo o caso, ao Órgão Especial seja desencadeado o procedimento para sua demissão (art. 94, XXII, do RITJPR);

CONSIDERANDO que o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça não prevêem procedimento administrativo para apuração das condições pessoais do magistrado desde seu ingresso na carreira até a instauração da sindicância prevista do art. 20, XXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do sistema de acompanhamento do trabalho e da conduta do magistrado durante o biênio probatório, de maneira a ensejar sua adequada avaliação com vistas à aquisição ou não da vitaliciedade;

ACORDAMos Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 13, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e 94, XXII, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em APROVAR a presente proposição de alteração dos Acórdãos 7555, 7620, 8020 e 8696, no sentido de alterar parcialmente os Considerandos, com a seguinte redação:

DISCIPLINA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VITALICIAMENTO DE MAGISTRADOS NO ESTADO DO PARANÁ:

I - Dos objetivos do procedimento de vitaliciamento

Art. 1º -O procedimento de vitaliciamento  compreende a avaliação contínua do  desempenho jurisdicional do magistrado  durante o biênio de estágio probatório, acompanhada de orientações referentes à atividade judicante e à carreira da magistratura.

Art. 2º -O Corregedor-Geral da Justiça presidirá o procedimento de vitaliciamento, no que será coadjuvado pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria e por Juízes Formadores.

Art. 3º -Consideram-se Juízes Formadores os magistrados vitalícios que poderão ser designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, sem ônus ao Poder Judiciário, salvo os casos previstos no art. 86 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, para acompanhar o desempenho dos vitaliciandos, ministrando-lhes as orientações necessárias à carreira da magistratura.

Parágrafo único -A Corregedoria-Geral da Justiça poderá firmar convênio com a Escola da Magistratura relativamente à preparação e indicação dos Juízes Formadores.

II - Dos prontuários dos vitaliciandos

Art. 4º -A Corregedoria-Geral da Justiça, sob a supervisão dos Juízes Auxiliares, formará prontuários individuais dos juízes vitaliciandos, em que serão reunidos todos os documentos, peças processuais e informações referentes ao seu desempenho no período compreendido entre a investidura e o décimo oitavo (18º) mês de exercício da função, bem assim cópias dos autos dos respectivos procedimentos de concurso para ingresso na carreira.

III - Da avaliação do desempenho jurisdicional

Art. 5º -Na avaliação do desempenho jurisdicional do magistrado não-vitalício,  levar-se-ão em consideração:

a)a exação no cumprimento dos deveres do cargo (arts. 35, 36 e 39 da LOMAN; arts. 73 e 74 do CODJPR);

b)a compatibilidade de sua conduta com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

c)a capacidade de trabalho na perspectiva qualitativa e quantitativa e da presteza e da segurança no exercício da função; e

d) a adaptação ao cargo e à função.

Art. 6º -A compatibilidade  da conduta do magistrado com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções será avaliada com base nas observações e informações colhidas pela Corregedoria-Geral da Justiça em visitas à Seção Judiciária ou Comarca em que estiver atuando o vitaliciando, bem assim através de comunicações reservadas dos Juízes Formadores e dos demais magistrados vitalícios, sempre que necessárias.

Parágrafo único -Decorridos doze (12) meses de exercício da função pelo vitaliciando, informações sobre sua conduta funcional e social serão solicitadas à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Estado do Paraná, à Procuradoria-Geral da Justiça do Estado e aos magistrados junto aos quais atuou.

Art. 7º -O vitaliciando deverá encaminhar, mensalmente, à Corregedoria ou ao Juiz Formador designado, cópias das sentenças e das decisões proferidas, estas a seu critério, as quais embasarão a avaliação qualitativa de seu trabalho.

Art. 8º -Na avaliação qualitativa, levar-se-ão em conta, principalmente:

a)- a estrutura do ato sentencial e das decisões em geral; e

b)- a presteza e a segurança no exercício da função, inclusive na condução de audiências.

§ 1º - O avaliador elaborará, trimestralmente, relatório sobre os trabalhos analisados,  no qual se especificarão os aspectos a serem aperfeiçoados pelo probando.

§ 2º -Audiências presididas pelo vitaliciando serão assistidas pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria por ocasião de visitas correicionais ordinárias ou, a qualquer tempo, por Juiz Formador Designado, com posterior preenchimento de planilha, a qual embasará as orientações a serem-lhe encaminhadas em trinta (30) dias.

Art. 9º -Na avaliação quantitativa, além dos relatórios mensais que deverão ser encaminhados pelo vitaliciando à Corregedoria, serão analisados:

a)a conjugação produtividade-qualidade de trabalho;

b)a concentração ao trabalho e eficiência no exercício da função;

c)desenvoltura nas audiências realizadas;

d)outras atividades eventualmente exercidas (Juizados Especiais, Eleitoral e Direção do Fórum);

e) o método de trabalho.

§ 1º-O Juiz Auxiliar ou o Juiz Formador, trimestralmente, efetuará análise do trabalho do magistrado não-vitalício sob o prisma quantitativo, elaborando relatório em que se consignarão as orientações indispensáveis, com prioridade à metodologia de trabalho, com anotações atinentes às evoluções constatadas.

§ 2º - Além das  avaliações quantitativa e qualitativa, o Juiz Formador poderá encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça informações sobre a conduta pessoal do juiz ou sobre o seu perfil vocacional, a que poderá atribuir caráter sigiloso.

Art. 10 -Cópias dos relatórios mencionados no § 1º  do artigo anterior e no § 1º do artigo 8º serão encaminhadas ao vitaliciando pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único -Todos os relatórios e comunicações referentes ao procedimento de vitaliciamento serão assinados pelo  Corregedor-Geral da Justiça e, no mínimo, por um Juiz Auxiliar ou Juiz Formador.

Art. 11 -A avaliação concernente à adaptação ao cargo e à função será levada a efeito na observação contínua sob todos os outros aspectos mencionados no art. 5º. Os juízes em fase vitaliciamento serão submetidos a reavaliação psicossocial, segundo procedimento sigiloso a cargo da Corregedoria.

Parágrafo único -Fatos relevantes relacionados a esses exames serão  comunicados, reservadamente, pelo Psicólogo ou pelo Psiquiatra ao Corregedor-Geral da Justiça, para fins de acompanhamento e orientação, quando possível.

IV - Da orientação e preparação à carreira

Art. 12 -Na data de sua investidura, ao novo magistrado será informado o nome do Juiz Auxiliar ou do Juiz Formador que acompanhará seu desempenho jurisdicional, a quem deverá dirigir-se para obter informações e orientações relativas à carreira.

Parágrafo único: Por iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça, ou do próprio Juiz Formador, que estiver com dificuldades para dar cumprimento ao encargo, poderá haver mudança de indicação do Juiz Formador durante o estágio probatório, tantas vezes quantas necessárias.

Art. 13 –Após a investidura,a Corregedoria-Geral da Justiça poderá organizar, com a participação da Escola da Magistratura,  curso de orientações básicas ao exercício da magistratura, eminentemente prático no que tange a matérias jurídicas, com ênfase à metodologia do trabalho forense e ao relacionamento do Juiz com as partes, com os servidores do Judiciário, com o Ministério Público, com os advogados, com os Departamentos do Tribunal de Justiça, com as autoridades policiais e com as demais instituições.

Parágrafo único -Os candidatos aprovados no concurso, e que aguardam a nomeação, serão convidados a participar do curso de que cuida o "caput".

Art. 14 –Durante o estágio probatório, a Corregedoria-Geral da Justiça poderá promover encontro regional ougeral com os vitaliciandos, com a participação da Escola da Magistratura, para avaliação das atividades por eles desenvolvidas até então, propiciando-lhes trocas de experiências e projetando a orientação a ser seguida no período restante do estágio probatório.

Parágrafo único: Sempre que possível, esses encontros abordarão também temas tais como economia, sociologia, psicologia, antropologia, informática, gestão de tribunais, modernização da justiça, técnicas de comunicação, entre outros.

Art. 15 -Os Juízes Formadores reunir-se-ão periodicamente com o Corregedor-Geral da Justiça e com os Juízes Auxiliares da Corregedoria, para a análise e uniformização dos métodos de avaliação dos vitaliciandos, podendo receber treinamento da Escola da Magistratura.

V - Da sindicância

Art. 16 -Decorridos dezoito (18) meses da investidura, o Juiz Auxiliar ou o Juiz Formador, com base no prontuário do vitaliciando, apresentará relatório geral sobre seu desempenho jurisdicional ao Corregedor-Geral da Justiça, instruindo-o com os documentos e peças necessários.

Art. 17 -O relatório geral será autuado como sindicância (art. 20, XXIX, do RITJPR), e receberá a análise do Corregedor-Geral, que poderá determinar diligências complementares.

Parágrafo único – Quando o relatório contiver conclusões negativas referentes ao seu desempenho funcional, o juiz vitaliciando será intimado para, querendo, apresentar informações no prazo de cinco (5) dias.

Art. 18 -No prazo de trinta (30) dias, perante o Conselho da Magistratura, a sindicância será relatada pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apresentará suas conclusões relativamente à capacidade, aptidão e adequação ao cargo demonstradas pelo magistrado não-vitalício.

VI - Da apreciação pelo Conselho da Magistratura

Art. 19.- O relatório e a conclusão do Corregedor-Geral da Justiça serão apreciados pelo Conselho da Magistratura (art. 94, XXII, do RITJPR).

§ 1º -Decidindo não haver restrições à confirmação do vitaliciando na carreira, o Conselho declarará estar ele apto à aquisição da vitaliciedade ao término do biênio.

§ 2º -A declaração de aptidão a que se refere o parágrafo anterior não impede seja proposta pelo Conselho a demissão do magistrado não-vitalício que, até o término do biênio, venha a cometer falta grave.

§ 3º -Se a decisão for pela não-confirmação do magistrado na carreira, o Conselho proporá seja ele demitido, com afastamento de suas funções até decisão final, obedecido o devido processo legal.

§ 4º -A proposta de demissão do vitaliciando implica em suspensão automática do prazo de vitaliciamento.

VII - Disposição final

Art. 20 -Este disciplinamento entrará em vigor na data de sua publicação, sendo os casos omissos resolvidos pelo Corregedor-Geral da Justiça, ad referendum do Conselho da Magistratura.

Participaram do julgamento presidido pelo Des. Tadeu Costa, acompanhando o voto do Relator, os Desembargadores Moacir Guimarães, Regina Afonso Portes, Campos Marques, Milani de Moura e Sergio Rodrigues.

Curitiba, 08 de novembro de 2005.

Des. CARLOS HOFFMANN

                   Relator