Grupo de Representativos 038
Título | Legitimidade ativa da pessoa presa no Juizado Especial da Fazenda.
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Questão Jurídica | A pessoa presa é parte legítima para figurar no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública.
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Situação | Cancelado |
Ramo do Direito | Direito Processual Civil |
Data de Criação | 22/11/2022 |
Referência | O Recurso Especial que compõe o presente GR 38 foi interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 30 TJPR. O Recurso Especial foi admitido como representativo da Controvérsia nº 528 STJ, não tendo sido conhecido, monocraticamente, pelo Min. Gurgel de Faria, em 10/08/2023. Em 17/10/2024, o Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.056.198/PR foi desprovido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 38 TJPR ou da CT nº 528 STJ ou do IRDR nº 30 TJPR.
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Observações do NUGEP | SEI!TJPR Nº 0141639-61.2022.8.16.6000
Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 0055823-40.2020.8.16.0000 Pet 4
Decisão de admissão como representativo de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp nº 2.056.198/PR (vinculação à Controvérsia nº 528 STJ)
Decisão de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ e de não conhecimento do Recurso Especial: REsp nº 2.056.198/PR
Decisão de desprovimento do Agravo Interno no Recurso Especial: AgInt no REsp nº 2.056.198/PR
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Processo (RRC) | Processo no Tribunal Superior | Situação no Tribunal Superior |
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REsp nº 0055823-40.2020.8.16.0000 Pet 4 | REsp nº 2.056.198/PR | Rejeição fundamentada - CT 528 STJ |