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Processo | Relator | Órgão Julgador |
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0034662-66.2023.8.16.0000 | Desembargador Luiz Osório Moraes Panza | 4ª Seção Cível |
Questão submetida a julgamento | "É lícita ou não, na Saúde Suplementar, a exclusão de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim”. |
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Tese firmada | Decisão: "(...) com a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.454/2022, uma modificação dos precedentes desta Corte, com redução drástica na divergência anteriormente constatada, entendo que não mais se faz presente o requisito da ausência de uniformidade na jurisprudência desta Corte sobre o tema a envolver a obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de plano de saúde, de medicamentos para tratamento domiciliar. Voto, portanto, pela não admissão do incidente." |
Situação do Tema | Cancelado |
Classe do Processo Paradigma | Apelação |
Processo Paradigma | 0003129-98.2022.8.16.0170 |
Decisões | 17/05/2024 Acórdão não admissão |
Processos Sobrestados | 0 |