Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgados

IRDR 40

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.1.000040 0053588-32.2022.8.16.0000 Desembargadora Ana Lúcia Lourenço Órgão Especial
Decisão de AdmissibilidadeDecisão de admissibilidade publicada no Sitema Projudi em 05/12/2022.
Questão submetida a julgamento

Incumbência do ônus probatório para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, se é do credor/exequente ou do devedor/executado.

Tese firmada

É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente.

Situação do TemaTransitado em julgado
Classe do Processo Paradigma202 - Agravo de Instrumento
Processo Paradigma0051793-88.2022.8.16.0000
Ramo do DireitoDireito Civil e Direito Processual Civil
Assuntos

899 - DIREITO CIVIL

8826 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

10448 - Propriedade

13237 - Ônus da Prova

10489 - Rural - Agrícola/Pecuário

9163 - Penhora / Depósito/ Avaliação

Referência Legislativa

Lei nº 8.629/93 ;

Art. 5º, inciso XXVI da CF.

Observações NUGEP

Em razão do trânsito em julgado, em 15/02/2024, do IRDR n° 40/TJPR, deve haver o imediato resgate dos processos sobrestados que versem sobre a questão jurídica ora submetida a julgamento.

Decisões

05/12/2022 Decisão de Admissão do IRDR 40

07/03/2023 Determinação de sobrestamento das ações que versem sobre a questão jurídica do IRDR 40

20/11/2023 Julgamento de mérito 

15/02/2024 Trânsito em julgado

Processos Sobrestados193